Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE. ART. 47 DA LEI Nº 9.430/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ABATIMENTO DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. TEMA 101/STJ. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal relativos a crédito suplementar de IRPF constituído por auto de infração e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante requer a gratuidade de justiça e sustenta: (i) nulidade da sentença por falta de intimação para manifestação sobre documentos apresentados pela União; (ii) ausência de comprovação da alocação e do abatimento dos valores pagos em parcelamento; (iii) incidência do art. 47 da Lei nº 9.430/1996; (iv) configuração da denúncia espontânea; e (v) subsidiariamente, redução da multa de ofício de 75% para 20%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se a ausência de intimação específica sobre os documentos juntados pela União ocasionou cerceamento de defesa; (iii) saber se o art. 47 da Lei nº 9.430/1996 permite afastar a multa de ofício; (iv) saber se os pagamentos efetuados foram devidamente abatidos do crédito exequendo; (v) saber se o parcelamento configura denúncia espontânea; e (vi) saber se a multa de ofício de 75% possui caráter confiscatório ou pode ser reduzida para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa. Os documentos apresentados demonstram renda líquida mensal superior a quinze salários mínimos vigentes à época, já considerados os descontos consignados, além do recolhimento do preparo recursal. Gratuidade de justiça indeferida. 5. Embora a intimação para especificação de provas não substitua formalmente aquela prevista no art. 437, § 1º, do CPC, a embargante compareceu aos autos após a juntada dos documentos, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A ausência de prejuízo concreto e a preclusão lógica afastam a nulidade da sentença. 6. O art. 47 da Lei nº 9.430/1996 exige que o tributo tenha sido previamente declarado e que o pagamento seja efetuado até o vigésimo dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização. O crédito foi constituído mediante lançamento suplementar, e os parcelamentos indicados são anteriores ao auto de infração, sem prova de pagamento no prazo legal. 7. A autoridade fiscal informou que todos os recolhimentos foram alocados e amortizados, e os processos administrativos de parcelamento foram juntados aos autos. A embargante não indicou quais pagamentos teriam sido desconsiderados nem apresentou demonstrativo próprio, permanecendo íntegra a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. 8. O parcelamento não configura denúncia espontânea, conforme o Tema 101 do STJ. O benefício do art. 138 do CTN exige pagamento integral anterior a qualquer procedimento fiscal, enquanto o art. 155-A, § 1º, do CTN estabelece que o parcelamento não exclui juros e multas, salvo disposição legal em contrário. 9. A multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 tem natureza punitiva e decorre do lançamento de ofício por omissão de rendimentos. Não se confunde com multa moratória nem se submete ao limite previsto no Código de Defesa do Consumidor. O percentual não alcança o teto estabelecido pelo STF no Tema 863 para penalidade tributária mais gravosa, sendo incabível sua redução judicial para 20%. 10. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Gratuidade de justiça indeferida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa.
por unanimidade, INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça e NEGAR PROVIMENTO à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.