Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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GMDMA / LPD / I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 02/11/2009, tendo ajuizado a presente demanda em 23/2/2015, de modo que é aplicável a prescrição trabalhista, prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que já estava em vigor a Emenda Constitucional 45/2004. O entendimento está de acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte, se a ciência da lesão (acidente de trabalho) ocorreu em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. Do contrário, o prazo prescricional a ser observado é o da legislação trabalhista. Agravo não provido quanto ao tema. Prejudicado o exame do tema "indenização por danos morais". 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. MARCO INICIAL. 2.1 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2 - Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 3 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. 3.1 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3.2 - Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento deve ser reapreciado quanto ao tema. Agravo provido quanto ao tema. 5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES RUÍDO E FRIO. 5.1 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 5.2 - Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 6 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. BASE DE CÁLCULO. Com efeito, apesar de a Súmula Vinculante 4 do STF vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado - salvo os casos previstos na Constituição - também dispõe que ele não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador, de acordo com a orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF. Agravo não provido quanto ao tema. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Verifica-se que o acórdão recorrido, quanto ao tema, está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 381 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 193 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. A jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis, se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, tendo em vista que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável para que se configure a área de risco apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamante para reapreciar o agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade - tubulação de gás inflamável"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para admitir o recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade - tubulação de gás inflamável", por possível violação do art
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2ª Turma · TST · presidente: Delaíde Alves Miranda Arantes
Composição: Delaíde Alves Miranda Arantes (presidente); Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.