Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação anteriormente interpostos. A embargante alegou omissão do julgado por não ter enfrentado adequadamente a incidência de diversos dispositivos legais referentes a encargos contratuais e à autonomia privada, bem como requereu o prequestionamento explícito dos dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais sobre encargos contratuais e autonomia privada (CC, arts. 389, 395, 404, 421, 421-A, 425; MP n.º 2.170-36/2001, art. 5º; Lei n.º 4.595/64, arts. 2º, 3º); e se o prequestionamento exige a menção expressa de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, permitindo plena compreensão das razões de decidir. 4. A técnica da fundamentação suficiente adotada no direito brasileiro dispensa o julgador de rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a exposição dos motivos que sustentam a decisão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A cédula de crédito rural submete-se ao regime do Decreto-Lei n.º 167/67 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a validade da capitalização mensal de juros, vedam a cobrança de comissão de permanência e, após a constituição do título executivo judicial, admitem a atualização do débito pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n.º 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com outros índices de correção. 7. O prequestionamento ficto é admitido pelo CPC (art. 1.025), considerando-se prequestionada a matéria ainda que os aclaratórios sejam rejeitados ou não haja menção expressa aos dispositivos legais. 8. A interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios autoriza a imposição de multa prevista no CPC (art. 1.026, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Em cédula de crédito rural, a capitalização mensal de juros é legal se pactuada, mas a comissão de permanência é vedada. 4. Após a constituição do título executivo judicial, a atualização do débito deve ser feita pela Taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ. 5. O prequestionamento ficto é assegurado pela simples oposição dos embargos declaratórios”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 138; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 429, II; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023, caput e § 2º; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei 167/67; Lei 4.595/64, arts. 2º, 3º; Lei 14.905/2024; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5807178-49.2023.8.09.0162; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5759333-92.2025.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5601706-93.2023.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5565588-32.2019.8.09.0125 COMARCA : PIRANHAS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON - OAB/GO 44.132 EMBARGADO(A) : ANTENOR TERTULIANO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ GERALDO GOMES VASCONCELOS - OAB/GO 39.568
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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