Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). BIOMETRIA E TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INGRESSO DO NUMERÁRIO. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). CONSECTÁRIOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a empréstimo consignado (contrato nº 010121584666), com descontos mensais de R$ 70,72 sobre benefício previdenciário de pessoa idosa. A sentença desconstituiu o débito, deferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos sob astreinte diária, condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição, na forma simples, dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há litigância abusiva do patrono do autor a atrair as providências do Tema 1.198/STJ; (ii) se o banco é parte legítima e se a obrigação de fazer é exequível diante da portabilidade do contrato a terceira instituição; (iii) se a contratação por biometria facial é regular e a quem incumbe o ônus da prova (Tema 1.061/STJ); (iv) se há dano moral indenizável e qual o quantum adequado; (v) qual o índice e o termo inicial dos juros e da correção monetária; (vi) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (vii) se a periodicidade da multa cominatória deve ser diária ou mensal. III. Razões de decidir 3. A litigância abusiva não se presume do mero volume de demandas patrocinadas por um mesmo advogado. O Tema 1.198/STJ autoriza que, ante indícios concretos e fundamentados, o juízo determine a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, mas não legitima a presunção de má-fé, ausentes nos autos elementos concretos nesse sentido. 4. O Banco C6 Consignado, que originou o contrato impugnado, promoveu os descontos e defendeu no mérito a validade do negócio, é parte legítima para a causa; a portabilidade superveniente a terceira instituição constitui fato posterior que não elide a responsabilidade pela origem da contratação e pelos descontos realizados enquanto figurou como credor. 5. Impugnada a autenticidade da contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez do negócio (Tema 1.061/STJ — REsp 1.846.649/MA). As telas sistêmicas, a alegada biometria facial acostada em arquivo apartado e a geolocalização não suprem tal ônus, sobretudo diante da resposta oficial do Banco Agibank informando a inexistência da conta indicada como destinatária do crédito e dos extratos do autor que não registram o ingresso do valor mutuado, restando confirmada a inexistência do negócio jurídico. 6. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ), traduzindo-se a fraude de terceiro em fortuito interno, insuscetível de afastar o dever de indenizar. 7. O desconto indevido e continuado de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e aposentada configura dano moral in re ipsa, que ultrapassa o mero aborrecimento e dispensa prova do prejuízo concreto. 8. A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial), aplicando-se, por força da modulação, aos débitos cobrados após 30/03/2021. 9. O índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) destina-se às condenações impostas à Fazenda Pública, sendo inaplicável a devedor privado. Nos termos do Tema 1.368/STJ, o art. 406 do Código Civil, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a de juros de mora das dívidas civis, englobando juros e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice; a partir de 30/08/2024 incidem o IPCA, para a correção, e a taxa legal do art. 406 do CC (SELIC deduzido o IPCA), para os juros, na forma da Lei nº 14.905/2024. 10. A multa cominatória arbitrada em obrigação de trato contínuo — abstenção permanente de descontos —, com periodicidade diária e teto de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e adequada (art. 537 do CPC), sem prejuízo de revisão na fase de cumprimento. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do Banco C6 Consignado S.A. conhecido e desprovido. Recurso de José de Sousa Paiva conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e readequar os consectários da condenação. Honorários advocatícios majorados em desfavor do banco (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da contratação de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez do negócio (Tema 1.061/STJ), não suprido por telas sistêmicas ou biometria acostada em arquivo apartado, mormente quando ausente o ingresso do numerário na conta do consumidor. 2. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido e continuado de verba de natureza alimentar de pessoa idosa. 3. A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé e alcança os débitos cobrados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 17 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, 429, II, e 537; CC, arts. 186, 406, 927 e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); STJ, Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR); STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ; TJPE, AC 0000235-76.2021.8.17.2460 (Rel. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma do Núcleo 4.0 Regional do Segundo Grau de Jurisdição — R2G do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco C6 Consignado S.A
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.