Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DA LEI Nº 9.514/1997. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS PARCIAIS E TARDIOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. RECURSO ADESIVO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo do autor contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. A sentença declarou nulas cláusulas contratuais, considerou abusiva a capitalização de juros, anulou os leilões extrajudiciais, determinou a retomada do imóvel pelo autor e a apresentação de novo cálculo da dívida para purgação da mora. O contrato foi celebrado em 21/09/2015, para financiamento de R$ 410.000,00 em 360 parcelas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxas nominal de 9,84% ao ano e efetiva de 10,30% ao ano. O devedor deixou de pagar as prestações a partir de março de 2016, foi intimado para purgar a mora e, transcorrido o prazo sem pagamento, a propriedade foi consolidada em favor do credor fiduciário em 02/12/2016. Posteriormente, foram designados leilões extrajudiciais. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iii) saber se são válidas as cláusulas contratuais relativas à constituição em mora, consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, bem como os atos realizados com fundamento na Lei nº 9.514/1997; (iv) saber se depósitos judiciais realizados após a consolidação da propriedade permitem a purgação da mora ou caracterizam adimplemento substancial; e (v) definir os efeitos da revelia sobre a solução da controvérsia. III. Razões de decidir O recurso adesivo não é conhecido por deserção. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal e determinada a realização do preparo, a ausência de recolhimento no prazo concedido impede o conhecimento do recurso. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, quando expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê de forma expressa a periodicidade mensal e indica taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal correspondente, circunstâncias suficientes para autorizar a cobrança da taxa efetiva contratada. Não há fundamento para substituição dos encargos pactuados por juros simples de 1% ao mês. As cláusulas impugnadas relativas à mora, à consolidação da propriedade fiduciária e ao leilão extrajudicial reproduzem o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. A circunstância de integrarem contrato de adesão não conduz, por si só, à sua nulidade, inexistindo abusividade apenas porque disciplinam consequências legalmente previstas para o inadimplemento. O procedimento extrajudicial foi regularmente observado. Consta certidão do Registro de Imóveis atestando a intimação do devedor para purgação da mora e o decurso do prazo sem pagamento, seguido da consolidação da propriedade. A comunicação dos leilões também alcançou sua finalidade, mediante correspondência encaminhada ao endereço contratual e recebida na portaria do condomínio. Consolidada a propriedade fiduciária sem purgação tempestiva da mora, não cabe restabelecer o contrato por meio de depósitos posteriores, assegurado ao devedor, nas hipóteses previstas em lei, o direito de preferência. Os depósitos judiciais foram realizados apenas em 2024, cerca de oito anos após a constituição em mora e a consolidação, além de serem parciais e insuficientes em relação ao débito, não produzindo efeito liberatório. A teoria do adimplemento substancial não afasta os efeitos do inadimplemento no caso concreto. Além de os valores pagos não representarem cumprimento próximo da integralidade da obrigação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incompatibilidade da teoria com o regime legal da alienação fiduciária em garantia. A revelia não implica procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade é relativa, não alcança questões de direito e cede diante de elementos documentais contrários às alegações da parte. A intempestividade da contestação também não determina o desentranhamento dos documentos apresentados, que permanecem passíveis de valoração como prova. IV. Dispositivo e tese Recurso adesivo não conhecido por deserção. Apelação do banco conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais impugnadas. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Autorizado o levantamento dos valores depositados pelo autor, ressalvada eventual retenção para garantia das verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, quando expressamente pactuada. 2. Não são abusivas cláusulas contratuais que reproduzem o procedimento legal de constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. 3. Consolidada a propriedade fiduciária sem purgação tempestiva da mora, depósitos parciais e posteriores não restabelecem o contrato nem afastam os efeitos da consolidação. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica para afastar os efeitos próprios do regime legal da alienação fiduciária em garantia. 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos e não alcança questões de direito nem prevalece sobre prova documental em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 344, 345, IV, 434 e 997, § 2º; CC, arts. 314 e 336; CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º e § 3º-B, e 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.02.2015, Tema 33/RG; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Red. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmulas nº 380, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.942.898/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.08.2023; STJ, REsp nº 2.126.726, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 19.02.2026, Tema 1.288; STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.02.2017.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.