Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE BENS POTENCIALMENTE POLUIDORES. DECLARAÇÃO FALSA FORNECIDA À AUTORIDADE AMBIENTAL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSTATADA IN LOCO. ILÍCITO CONFIGURADO. ERRO NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Não se pode confundir omissão na apreciação dos pedidos com decisão desfavorável à pretensão do demandante. Apenas na primeira hipótese se pode falar em nulidade do r. decisum por violação ao princípio da congruência, o que não se verifica no caso dos autos. 2 - Discute-se a validade de multa por suposta declaração falsa prestada no bojo de procedimento administrativo ambiental. 3 - Segundo a prova coligida aos autos, constata-se que a BIC AMAZÔNIA S.A., empresa de médio porte – com faturamento anual de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) – durante o exercício de sua atividade econômica, realiza as seguintes atividades potencialmente poluidoras: “fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores”; “comércio de produtos químicos e perigosos – importação de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham, produzidos com componentes químicos previstos na RC 401/2008” e “fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos” (ID 272950343 - p. 29-30). 4 - Na operação DANIELL – que visava fiscalizar ex officio empresas importadoras de pilhas e baterias que não cumprem a legislação em vigor (Resolução CONAMA n. 401 e IN 8/2012) -, os agentes do IBAMA se dirigiram ao município de Barueri e apuraram que a demandante apresentou “informações ambientais falsas ou enganosas (laudo anexado não corresponde aos produtos, pilhas e baterias conforme modelo e NCM de importação – o documento apresentado não é um laudo físico-químico, e quaisquer outras inconsistências desse tipo”. Desse modo, por violação aos artigos 82 do Decreto n. 6.514/08 e 70 da Lei n. 9.605/98, foi lavrado o Auto de Infração n. 9095747-E em 26/08/2015 e imposta à empresa multa simples, no valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) (ID 272950343 - p. 3). 5 – No relatório de fiscalização anexado aos autos (ID 272950343 - p. 7), constatou-se que “a empresa BIC AMAZONIA S/A CNPJ (…) apresentou informação ambiental falsa. O Laudo físico-químico anexado não corresponde ao produto importado”. Assinalou-se ainda que, “em análise aos Sistemas Eletrônicos – SISTEMA ALICEWEB – Comércio Exterior e SICAFI Sistema de Cadastro Arrecadação e Fiscalização. No SICAFI, especificamente, houve identificação por meio dos laudos físico-químicos apresentados, que eram os mesmos para todas as importações”. 6 - Ora, devido ao potencial poluidor das pilhas, o CONAMA estabeleceu diversas obrigações acessórias a serem observadas pelos importadores desse tipo de produto na Resolução n. 401/2008, em estrito cumprimento ao poder normativo conferido ao referido órgão pelo artigo 8º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81. 7 - Nesse sentido, a fim de garantir a observância dos limites máximos dos elementos químicos chumbo, cádmio e mercúrio, bem como o respeito aos critérios e padrões de gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias comercializadas em território nacional, as empresas importadoras desses produtos que atuam nesse segmento da economia devem (artigo 3º da Res. 401/2008 do CONAMA): inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais - CTF (inciso I); apresentar, anualmente, ao IBAMA laudo físico-químico de composição, emitido por laboratório acreditado junto ao Instituto Nacional de Metrologia e de Normatização-INMETRO (inciso II); e, por fim, apresentar plano de gerenciamento de pilhas e baterias, que contemple a destinação ambientalmente adequada, de acordo com esta Resolução (inciso III). 8 - Desse modo, cumpre à própria empresa declarar periodicamente essas informações à Administração Pública Ambiental. 9 - Entretanto, sem qualquer justificativa, a demandante forneceu relatórios idênticos, relativos apenas às pilhas alcalinas AA e AAA que foram importadas em 2012 (ID 272950359 - p. 17-23), não revelando que, na verdade, alguns daqueles relatórios não retratavam, de fato, os outros modelos que também tinham sido adquiridos no mesmo período (Modelos R20 (IEC), 6LR61 (IEC), LR6 (IEC) e LR03(IEC)). 10 - Entre o fornecimento da informação inverídica (2012) e a fiscalização e lavratura do auto de infração controvertido (2015) se passaram 3 (três) anos, sem que a empresa adotasse qualquer medida para retificar os relatórios incorretos. Tampouco comunicou previamente a irregularidade ao IBAMA, razão pela qual não lhe foi reconhecida tal atenuante no relatório de fiscalização (ID 272950343 - p. 9). 11 - Como se não bastasse, ao ser oportunizada às partes a indicação de provas pelo Juízo ‘a quo’, a demandante deliberadamente optou por não produzi-las (ID 272950365 - p. 8). 12 - Desse modo, verificada a conduta, no mínimo, negligente no fornecimento de declarações inverídicas perante o IBAMA e a inércia prolongada, sem comunicar às autoridades competentes ou adotar qualquer providência para retificar a irregularidade, torna-se inviável considerar tal conduta como ‘mero equívoco’ e, portanto, atípica para fins de aplicação das sanções da Lei n. 9.605/98 e do Decreto n. 6.514/2008. 13 - Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que houve erro no enquadramento da conduta. 14 - Ora, deixar de apresentar o relatório não é o mesmo que fornecer relatório com dados que não correspondem à realidade. No primeiro caso, o infrator fica imediatamente inadimplente com suas obrigações acessórias e, no limite, corre o risco de ver recolhido o lote de seu produto, nos termos do artigo 23, §2º, da Resolução do CONAMA n. 401/2008. 15 - Situação diversa ocorre quando a parte interessada fornece informações inverídicas, simulando uma regularidade que não condiz com a realidade, a qual só poderá ser descoberta no caso de fiscalização in loco da Autarquia Federal. Justamente por envolver maior grau de reprovabilidade social, é razoável aplicar sanção mais severa nesta segunda hipótese. 16 - No caso dos autos, houve o fornecimento das informações exigidas pela legislação, no entanto, elas não correspondiam à realidade, razão pela qual deve ser mantido o enquadramento da demandante na conduta prevista no artigo 82 do Decreto n. 6.514/2008. 17 - A exigibilidade da multa por ilícito ambiental não está condicionada à prévia aplicação de advertência ao infrator. 18 - No que diz respeito à advertência, o artigo 5º do Decreto 6.514/2008 reservou a aplicação desta sanção às “infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente”. 19 - Desse modo, o que determina a aplicação, ou não, da advertência é a gravidade do fato e o tipo de ilícito praticado pelo infrator. Não há, portanto, qualquer determinação legal no sentido de condicionar a validade da multa por ilícito ambiental à prévia aplicação de advertência ao infrator. Este, aliás, foi o entendimento consolidado pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.993.783/PA (Tema 1.159), sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Precedente. 20 - De acordo com o artigo 6º da Lei n. 9.605/98, ao fixar a sanção para o ilícito ambiental, a autoridade competente deverá observar os seguintes critérios: “I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa”. 21 - Para além desta determinação legal específica, não se pode olvidar que o direito administrativo sancionador também é informado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A observância do primeiro princípio impõe a
por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.