Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.4.1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS APÓS 29.4.1995. AMBIENTE HOSPITALAR. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA. TEMPO SUFICIENTE. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 5.4.1993 a 28.4.1995, por enquadramento na categoria profissional de médico, afastou a especialidade do período de 29.4.1995 a 13.11.2019 e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência de tempo. A sentença também determinou a averbação do período especial reconhecido e distribuiu reciprocamente os ônus sucumbenciais. A parte autora sustenta a comprovação da exposição a agentes biológicos infectocontagiosos no período de 29.4.1995 a 13.11.2019, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, e requer o reconhecimento da especialidade do intervalo e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 24.5.2023. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 5.4.1993 a 28.4.1995, suscita a necessidade de remessa necessária e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se o período de 5.4.1993 a 28.4.1995 deve ser reconhecido como especial pelo enquadramento da atividade de médico; (iii) se o período de 29.4.1995 a 13.11.2019 deve ser reconhecido como especial pela exposição a agentes biológicos, com consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se sujeita à remessa necessária. O proveito econômico não supera o limite de 1000 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil, e a condenação previdenciária é mensurável mediante cálculos aritméticos. Até 28.4.1995, o segurado pode comprovar a especialidade pelo enquadramento da atividade nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. O item 2.1.3 dos referidos diplomas prevê o enquadramento das atividades de médico e enfermeiro, em razão do contato com doentes e materiais infectocontagiantes. A parte autora comprovou o exercício da função de médico no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, no período de 5.4.1993 a 28.4.1995, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Cadastro Nacional de Informações Sociais. Após 29.4.1995, a comprovação da especialidade exige demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado registra o exercício da função de médico em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, o que permite o reconhecimento da especialidade até 13.11.2019. A exposição a agentes biológicos deve ser avaliada qualitativamente. A ausência de contato direto durante toda a jornada não afasta a especialidade quando a exposição decorre da própria prestação do serviço em ambiente hospitalar. A indicação de fornecimento de equipamento de proteção individual não afasta, por si só, a especialidade quando houver dúvida ou divergência sobre a efetiva neutralização dos agentes biológicos. No caso, o uso de equipamento não elimina a exposição ao risco biológico inerente às atividades desempenhadas em ambiente hospitalar. Reconhecidos os períodos especiais de 5.4.1993 a 28.4.1995 e de 29.4.1995 a 13.11.2019, convertidos pelo fator 1,4 e somados aos períodos comuns constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora totaliza 43 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição e 59 anos de idade na data do requerimento administrativo. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 24.5.2023, sem incidência do fator previdenciário, por superar 96 pontos. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, observados os artigos 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 11, e 86 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, com majoração decorrente da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 5.4.1993 a 28.4.1995 e de 29.4.1995 a 13.11.2019 e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24.5.2023, com pagamento das parcelas vencidas e observância dos critérios de atualização aplicáveis na fase de liquidação. Tese de julgamento: É especial, por enquadramento em categoria profissional, o período trabalhado como médico até 28.4.1995, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, ainda que o contato não ocorra durante toda a jornada. A indicação de equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a especialidade quando houver dúvida sobre a efetiva neutralização do risco biológico. O reconhecimento dos períodos especiais, com a conversão pelo fator 1,4 e o acréscimo dos períodos comuns, assegura à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201, § 7º, inciso I; Emenda Constitucional n. 20/1998; Emenda Constitucional n. 103/2019; Lei n. 8.213/1991, artigos 25, inciso II, 29-C, inciso I, 57 e 58; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.528/1997; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 11, 86 e 98, § 3º; Emenda Constitucional n. 113/2021; Emenda Constitucional n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 412.351, Rio Grande do Sul, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgamento em 21.10.2003; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.468.401, Rio Grande do Sul, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicação em 27.3.2017; Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.090, Recurso Especial n. 2.082.072, Rio Grande do Sul, Primeira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicação em 22.4.2025; Supremo Tribunal Federal, Tema n. 555, Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, Santa Catarina; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5004118-09.2018.4.03.6102, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgamento em 19.4.2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, publicação em 2.5.2024.
por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal João Consolim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.