Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROMOÇÃO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO PARA AUDITOR-FISCAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público, ocupante do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção para o padrão inicial do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal. 2. O apelante sustenta que a Lei nº 10.593/2002 unificou os cargos em uma única carreira, o que permitiria o provimento derivado por promoção. Requer a declaração de inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.593/2002 para reconhecer o direito à progressão funcional entre os cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tratamento unificado de cargos distintos em uma mesma lei autoriza a promoção de servidor de um cargo de menor complexidade para outro de maior complexidade e remuneração; e (ii) verificar se o instituto da promoção pleiteado configura modalidade de ascensão funcional vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil é composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, os quais possuem atribuições, níveis de complexidade e requisitos de investidura distintos, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 10.593/2002. 5. A existência de uma carreira comum não transmuda cargos diversos em classes de um mesmo escalonamento vertical, permanecendo a distinção substancial entre as atividades privativas de Auditoria e as atividades técnicas ou preparatórias de Analista. 6. O instituto da promoção limita-se à passagem do servidor entre classes e padrões dentro de um mesmo cargo, de modo que a transposição para cargo diverso configura ascensão funcional, modalidade de provimento banida pelo ordenamento jurídico vigente. 7. A investidura em cargo de atribuições e requisitos de ingresso superiores aos do cargo originário exige a aprovação em concurso público específico, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da acessibilidade aos cargos públicos. 8. A Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal veda o provimento que permita ao servidor investir-se em cargo que não integra o escalonamento vertical do cargo no qual foi originariamente investido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A unificação de cargos em carreira comum não autoriza o provimento derivado de um cargo para outro se houver distinção de atribuições e requisitos de investidura. 2. É inconstitucional o provimento de cargo de nível de complexidade superior por meio de promoção ou transposição, sem a prévia aprovação em concurso público específico, por configurar ascensão funcional vedada pela Constituição Federal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; art. 39, § 2º; Lei nº 10.593/2002, arts. 1º, 4º, 5º e 6º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 496, I e 508. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 685. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Apelação desprovida.
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.