Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. I. Documento eletrônico VDA34466344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 08/11/2022 17:53:29 Código de Controle do Documento: fa2112de-4d58-459c-9a82-fc0389b2e414 Brasília, 07 de novembro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA34466344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 08/11/2022 17:53:29 Código de Controle do Documento: fa2112de-4d58-459c-9a82-fc0389b2e414
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