Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. BOMBEIRO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a motorista de caminhão-pipa, após o magistrado, fundamentado no conjunto probatório, ter verificado o exercício habitual e exclusivo de funções típicas de bombeiro civil (combate a incêndios em lavouras de cana-de-açúcar), em detrimento da conclusão pericial, atribuindo à reclamada o ônus de pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o motorista de caminhão-pipa que atua habitualmente na prevenção e combate a incêndios deve ser enquadrado na categoria de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, para fins de percepção do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.901/2009 define o bombeiro civil como o profissional que exerce, de forma habitual, função de prevenção e combate a incêndios, abrangendo tanto o combate direto ao fogo quanto a permanência à disposição da empresa para tal finalidade. O enquadramento na categoria profissional decorre da natureza da atividade exercida (combate a incêndios acidentais, criminosos ou controlados) e não apenas da nomenclatura do cargo, pouco importando o intervalo entre os sinistros, desde que comprovada a função habitual de prontidão e combate. A comprovação da participação em treinamentos específicos de brigada de incêndio, aliada à prova testemunhal que atesta o manuseio de equipamentos de combate a chamas durante a jornada, comprova o enquadramento do autor como bombeiro civil. A convicção judicial pode sobrepor-se à conclusão pericial quando existirem nos autos outros elementos probatórios mais convincentes e fundamentados, respeitando-se o princípio da livre apreciação da prova. O ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme disposição legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura-se a atividade de bombeiro civil, para fins de recebimento de adicional de periculosidade, o exercício habitual de funções de prevenção e combate a incêndios, ainda que a tarefa seja desempenhada por motorista de caminhão-pipa. O enquadramento como bombeiro civil independe da exclusividade de tempo integral no combate, bastando que o obreiro permaneça à disposição da empresa para essa finalidade específica. A prova testemunhal e documental pode prevalecer sobre laudo pericial, desde que o juízo apresente fundamentação idônea quanto à superioridade dos elementos de convicção em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.901/2009, arts. 2º, 3º, 4º, inciso I, e 6º, inciso III. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-11136-29.2014.5.03.0152, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020; TST, RR-690-31.2013.5.04.0812, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/10/2016. Súmula nº 126 do TST.
ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, assim como das contrarrazões. No mérito, por igualdade de votos, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma · TRT9
Composição: Ilse Marcelina Bernardi Lora (presidente); Ana Carolina Zaina; Luiz Eduardo Gunther; Sergio Guimarães Sampaio; Valéria Rodrigues Franco da Rocha (convocado).
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo Gunther · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.