Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 3.999/1961. APLICABILIDADE AOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação de servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/1961, com pagamento de diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição quanto à aplicabilidade da Lei n.º 3.999/1961 aos servidores estatutários; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade da referida lei ao setor público, à alegada revogação de dispositivos por norma posterior e à incidência de princípios constitucionais e da LINDB; (iii) determinar se seria cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema n.º 1.250 do STF; (iv) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado aplica coerentemente a Lei n.º 3.999/1961, reconhecendo sua incidência aos servidores públicos municipais com fundamento na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional (CF, art. 22, XVI). 5. Não há contradição interna, pois o julgado não afastou a aplicação da lei, mas reconheceu a necessidade de observância simultânea do piso salarial e da jornada de trabalho como elementos do regime profissional. 6. A alegada omissão quanto ao art. 4.º da Lei n.º 3.999/1961 e ao art. 39, §3.º, da CF não se verifica, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada com base em interpretação sistemática e na jurisprudência do STF. 7. O Decreto-Lei n.º 1.445/1976 não revoga a Lei n.º 3.999/1961, por possuir âmbito restrito à administração federal e não afastar norma geral sobre exercício profissional. 8. A decisão não viola a separação dos Poderes, pois se limita a determinar o cumprimento de norma federal vigente, não configurando aumento remuneratório por isonomia (Súmula Vinculante n.º 37). 9. A invocação dos arts. 20 e 22 da LINDB não evidencia omissão, pois o acórdão apresenta fundamentação jurídica suficiente e o impacto orçamentário decorre do descumprimento de obrigação legal. 10. O reconhecimento da repercussão geral no Tema n.º 1.250 do STF não impõe sobrestamento automático dos processos, inexistindo determinação vinculante nesse sentido. 11. O prequestionamento exige a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso, sendo insuficiente a mera intenção de viabilizar recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Lei Federal n.º 3.999/1961 aplica-se aos servidores públicos municipais no que tange ao piso salarial e à jornada de trabalho, por se tratar de norma de exercício profissional. 3. A ausência de determinação expressa do STF impede o sobrestamento automático de processos em razão de repercussão geral reconhecida. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI; 30, I; 37, caput e X; 39, §3.º; 60, §4.º, III. CPC, art. 1.022. LINDB, arts. 20, parágrafo único, e 22, §1.º. Lei Federal n.º 3.999/1961. Decreto-Lei n.º 1.445/1976. Decreto n.º 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADPF n.º 325, Plenário, j. 2022; STF, ARE 1.569.374 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02.12.2025; STF, RE n.º 1.416.266 (Tema 1.250 da repercussão geral); STJ, REsp n.º 2.066.905/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.12.2025.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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