Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N.º 8.137/90. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto por Alexandre Pinto de Albuquerque Neto contra sentença que o condenou como incurso no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, convertida em restritivas de direitos, além de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a materialidade e a autoria do crime contra a ordem tributária restaram comprovadas; e (ii) estabelecer se a conduta imputada ao apelante exige dolo específico ou se basta o dolo genérico para a configuração do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal condenatória prolatada baseia-se no acervo probatório obtido durante a instrução e indica, de forma suficiente, provas da materialidade e da autoria delitivas. 4. A materialidade do crime se comprova pelos autos de infração da SEFAZ (nºs 2017.14973-0 e 2017.14988-3), julgados procedentes no contencioso administrativo, inscritos em dívida ativa e confirmados por certidão da PGE, gozando de presunção de certeza e liquidez. 5. A autoria se evidencia por depoimentos testemunhais e pela confissão do próprio réu de que exercia a administração e o poder de mando da empresa, sendo responsável pelas decisões tributárias. Não se trata de mera aplicação da teoria do domínio do fato, mas constam dos autos comprovação de que o Réu não apenas figurava no contrato social, mas de fato exercia a administração da empresa, detendo participação imediata na gestão financeira desta. 6. O delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 é crime material que se consuma com a efetiva supressão ou redução de tributo, sendo suficiente a presença do dolo genérico, consistente na vontade de fraudar a fiscalização ou omitir informações, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJ-CE. 7. A alegação defensiva de ¿erro material¿ no cadastramento dos produtos no SPED não se sustenta, pois as provas demonstram padrão reiterado de conduta fraudulenta e consciente, incompatível com mero equívoco técnico. 8. O Juízo de primeiro grau empregou de forma correta as disposições contidas no Código Penal Brasileiro, chegando, assim, à pena aplicada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.137/1990, arts. 1º, II; CP, art. 71; Lei n.º 10.522/02, art. 20; Lei Estadual n.º 16.381/17, art. 2º; Lei Estadual n.º 18.439/23, art. 6º; Instrução Normativa n.º 1/19 ¿ PGECE, art. 1º; e Portaria n.º 140/23 ¿ PGECE, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.123.265/SP; TJCE, Apelação Criminal - 1008724-34.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/05/2024; TJCE, Apelação Criminal: 01160876720188060001 Fortaleza, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2025; TJ-CE - Apelação Criminal: 00446071120148060117 Maracanaú, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.