Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS – PRELIMINAR – NULIDADE DA INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO EM AUDIÊNCIA – REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO – VÁLIDA – REJEITADA – MÉRITO –RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – PRESUNÇÃO DE CULPA – DANOS MORAIS – DANOS ESTÉTICOS – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS – VALORES MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que até que o inventariante preste o devido compromisso, a representação do espólio far-se-á pelo administrador provisório, bem como de que é permitido ao autor da demanda emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Da totalidade do conjunto probatório, e considerando que houve decretação da revelia do apelante, é possível presumir a sua culpa pelo acidente de trânsito, porquanto os elementos são concretos no sentido de que, em decorrência da conduta de manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo – a qual é incontroversa nos autos – e possivelmente em razão do excesso de velocidade e ausência de prudência especial no momento da manobra de cruzamento, foi responsável por colidir com o veículo de menor porte conduzido pelo apelado, ora vítima. Entretanto, não há comprovação de que o veículo conduzido pelo apelado estava em velocidade acima do permitido para a via em trafegava, como aduz o apelante. Desse modo, concluo que estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante e, como consectário, do dever de indenizar os danos causados à vítima do evento lesivo, ora apelado. Deve ser mantida a sentença que a sentença concluiu ser devida a condenação por danos morais e corporais, tendo em vista que "os danos suportados pelo requerente devido ao acidente causado pelo requerido são inquestionáveis, resultando em evidente dor e sofrimento." uma vez que "Isso se reflete em sua hospitalização, tratamento médico e lesões graves sofridas (CID T07 - indica que o paciente apresenta traumatismos múltiplos ou politraumatismo)". Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais e corporais – extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente e das vítimas, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida – e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser mantida a indenização, a título de danos morais, em R$10.000,00. Deve ser mantida a sentença que concluiu que há comprovação da ocorrência de dano estético, haja vista que "os registros fotográficos (fls. 83/88) são provas mais que suficientes para evidenciarem o dano estético, porquanto, como aduzido, tal reparação tem por base a alteração na aparência do ofendido.", porquanto há prova da existência de cicatrizes em regiões diversas do corpo do apelado, que são sequelas de lesões corporais e de cirurgias realizadas em razão do acidente de trânsito. Do mesmo modo, tendo em vista a gravidade e a extensão dos danos estéticos causados ao apelado, entendo que deve ser mantida a indenização fixada em R$3.000,00, porquanto tal valor se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima. Deve ser mantida a sentença concluiu que há comprovação da ocorrência de dano material, porquanto "os prejuízos com a motocicleta ficaram suficientemente demonstrados nos autos." e, para fins de apuração do valor devido, deve ser utilizada como base de cálculo a Tabela FIPE da data do acidente – 2.5.2022 – a qual resultou no valor de reparação de R$28.506,00. Do mesmo modo, compartilho do entendimento da sentença quando aos lucros cessantes, porquanto houve comprovação de que, em razão do acidente de trânsito, o apelado ficou afastado de sua atividade profissional pelo período de 120 dias, deixando de aferir o valor total de R$11.200,00, considerando o salário mensal de R$2.800,00. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.