Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE JUCILENE BRAGA DA SILVA E ELISÂNGELA CUSTÓDIO DA SILVA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão proferido em sede de embargos de declaração sido disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 09/07/2010, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 12/07/2010, nos termos da certidão de fl. 6621, é intempestivo o apelo extremo protocolizado no dia 30/07/2010 (fl. 6653), já que fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE JALSER RENIER PADILHA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PECULATO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RECORRENTE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2.º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator apreciar o mérito do recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Questão, ademais, superada com o julgamento do agravo regimental. Precedentes. 2. O crime de peculato exige, para sua configuração, a especial condição do sujeito ativo, que deve ser funcionário público, entretanto, essa circunstância não impede que alguém, que não ostente essa condição, pratique o crime em concurso com funcionário público (art. 30 do Código Penal). 3. Escorreito o acórdão recorrido quanto à fixação da pena-base, considerando que a reprimenda abstratamente cominada ao delito do art. 312 do Código Penal é de 2 a 12 anos e que foram devidamente reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do delito, assim como em relação à aplicação da causa de aumento do § 2.º do artigo 327 do mesmo estatuto repressivo, já que apresentadas razões bastantes para tanto. 4. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE ITELVINA DA COSTA PADILHA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável infirmar, contrariando a conclusão a que chegou o acórdão atacado, a comprovação da participação da Recorrente no esquema delituoso em sede excepcional, tendo em vista o óbice sumular contido no verbete n.º 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.