Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. OPERAÇÃO MARÉ ALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA QUE NÃO FOI CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROVA NOVA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS REALIZADAS EM CARTÓRIO. NÃO APRESENTADAS. PROVA A QUE SE REFERE O INC. III, DO ART. 621 DO CPP SE TRADUZ EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COM DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. NÃO SENDO CABÍVEL PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVIÁVEL. DECRETADO O PERDIMENTO DO BEM. CONCEDIDO A REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º e 3º DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. ELIANICI GONÇALVES GAMA foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 1°, inc. V, da Lei 9.613/98, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 01 (um) salário mínimo. Pena corporal substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, a ser revertida à conta única de execução penal ou outra definição ali dada, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado desde a data deste sentença, e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída. No julgamento das apelações criminais, a 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela defesa de ELIANICI GONÇALVES GAMA e dar parcial provimento à Apelação interposta pela defesa do corréu Ales Marques, tão-somente para: i) afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade; ii) reduzir para 1/6 (um sexto) a fração de aumento relativa à valoração negativa do vetor personalidade; iii) afastar a aplicação da agravante de reincidência; iv) observar o critério trifásico no cálculo da pena de multa; v) fixar o regime inicial semiaberto. Estabelecer para Ales Marques a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, cada qual equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime, ficando vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Para ELIANICI GONÇALVES GAMA, ficou mantida, nos moldes estabelecidos pela r. sentença, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, cada qual equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado desde a data da sentença; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública pelo prazo da pena substituída (ID 273364916 dos autos 0009450-09.2008.4.03.6000). O v. acórdão transitou em julgado em 08 de abril de 2025 (ID 378651728). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão de qualquer ato de alienação ou leilão do imóvel "Chácara Lageado", que foi objeto de perdimento, até o trânsito em julgado desta ação. De forma preliminar, suscitou a nulidade da sentença condenatória, sob a alegação de que foi contrária à evidência dos autos (Art. 621, I, CPP), haja vista que i) Edson Rosa Fernandes, que figurava como "laranja" de Ales Marques, na propriedade "Chácara Lageado", não foi denunciado pela acusação pelo crime de lavagem de dinheiro por "insuficiência de provas de dolo", de modo que tal fato revela "o paradoxo insanável: se o Estado-Acusação considerou atípica a conduta de Edson (o suposto "laranja" e proprietário registral), chancelando tacitamente sua posição como vendedor legítimo, como pode o Estado-Juiz condenar a compradora (Elianici) por adquirir o bem desse mesmo vendedor?". Assim, "é inadmissível que o Estado, após atestar a licitude da posse do vendedor, volte-se para criminalizar a conduta da compradora, exigindo dela uma presunção de ilicitude que o próprio Ministério Público Federal não vislumbrou no alienante; ii) a constrição recaiu sobre bem de terceiro não investigado na ação originária, a saber, Edson Rosa Fernandes, tratando-se de flagrante error in objecto e error in persona, o que contamina toda a cadeia de atos subsequentes. No mérito, pleiteou a procedência do pedido revisional para, com base nas provas novas de inocência (Art. 621, inc. III, CPP), desconstituir a sentença condenatória e absolver a Requerente, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP, revertendo-se, por consequência, a pena de perdimento da "Chácara Lageado". Sustentou que a tese acusatória acolhida pela sentença fundamentou-se em presunções e indícios frágeis, desconsiderando as particularidades do caso e as provas que indicavam a boa-fé da Requerente. Destacou que Edson Rosa Fernandes é sacerdote de candomblé e Ales Marques frequentava sua comunidade religiosa, tendo aquele afirmado que os imóveis foram escriturados em seu nome, mas, de fato, pertenciam à comunidade. E que a relação entre eles não era estritamente comercial, mas permeada por profunda confiança religiosa, o que justifica a informalidade observada nos negócios. Asseverou, ainda, que a premissa de que a compra e venda entre Edson e ELIANICI teria sido simulada e que nenhum valor teria sido pago não é verdadeira, pois, após o trânsito em julgado, a Requerente localizou duas testemunhas oculares independentes que presenciaram a efetiva entrega do pagamento em espécie a Edson, apresentando declarações colhidas em cartório. Aduziu, também, que Requerente adquiriu o imóvel de quem constava como proprietário na matrícula imobiliária (Edson Rosa Fernandes), confiando na fé pública do registro (art. 1.245 do Código Civil), em 15/09/2010, observando que o sequestro do bem só foi decretado posteriormente, fato que favorece a Requerente, que reside no imóvel há mais de 15 anos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede o reconhecimento do direito de retenção da Requerente pelo valor de todas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel (artigos. 1.219 e 1.255 do CC), excluindo-as do alcance do perdimento para evitar o enriquecimento sem causa da União. Neste ponto, sustentou que "... à época da aquisição (2010), a "Chácara Lageado" era uma gleba de terras simples. Ao longo de 15 anos, a Requerente, com recursos lícitos próprios, transformou-a em um complexo residencial de alto padrão, erguendo residência com acabamentos finos, piscina, muros, estruturas rurais e paisagismo. O valor agregado por essas obras supera, em muito, o valor da terra nua original. O perdimento deve recair apenas sobre o proveito do crime (a terra nua). Confiscar as benfeitorias construídas com dinheiro lícito configura enriquecimento sem causa da União, expressamente vedado pelo Art. 884 do Código Civil e Art. 885 do mesmo código.". Por fim, requereu os benefícios da Justiça Gratuita . Nulidade da sentença. Edson Rosa Fernandes, "laranja" que figurava como proprietário da "Chácara Lageado", de fato, não foi denunciado pela prática do crime de lavagem de dinheiro em questão, mas tal fato não pressupõe a "licitude da posse do vendedor" (Edson), conforme aventado pela defesa, nem mesmo a licitude da suposta transação realizada entre este e a Requerente. No caso, a acusação requereu o arquivamento do inquérito policial com relação a Edson Rosa Fernandes por insuficiência de provas quanto ao dolo. O art. 30 do Código Penal dispõe que as circunstâncias de caráter puramente pessoal não se comunicam aos demais concorrentes, de modo que o fato de o "laranja" não ter sido denunciado, por ausência de provas quanto ao elemento subjetivo deste, não conduz à nulidade da condenação da Requerente. Quanto à irregularidade do sequestro determinado sobre a "Chácara Lageado" (imóveis de matrículas números 93.072 e 93.073), verifica-se que a constrição foi determinada nos autos n.° 0007454-05.2010.403.6000, em decisão proferida em 01/09/2010, em razão de investigação perpetrada contra Ales Marques, a qual concluiu que o investigado seria o verdadeiro proprietário do referido bem, o qual teria sido adquirido com o fim de lavar dinheiro proveniente da prática de crime de tráfico internacional de drogas e crime contra a ordem tributária (ID 378651721). Além disso, ELIANICI GONÇALVES GAMA ajuizou ação de embargos de terceiro (autos n.° 0007091-47.2012.4.03.6000), alegando ser a promitente compradora do imóvel e não ter conhecimento acerca da constrição, nem da ilicitude do bem. Contudo, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, o que, inclusive, foi confirmado por este E. Tribunal Federal. Importante destacar, ainda, que o debate sobre a legalidade e os fundamentos da medida cautelar restou prejudicado com a prolação da sentença condenatória, que decretou a pena de perdimento sobre o bem. Condenação mantida. A defesa postulou a absolvição da Requerente, sob a alegação de que a sentença "fundamentou-se em presunções e indícios frágeis, desconsiderando as particularidades do caso e as provas que indicavam a boa-fé da Requerente." Entretanto, a tese defensiva restou afastada no v. acórdão e há, nos autos, elementos que demonstram que ELIANICI tinha pleno conhecimento de que a “Chácara Lageado” se tratava de imóvel adquirido por Ales Marques com produto de crime, bem como agiu com dolo de ocultar o verdadeiro proprietário desse imóvel ao firmar, com Edson Rosa Fernandes ("laranja"), um compromisso de compra e venda simulado. A defesa sustentou que, após o trânsito em julgado da ação penal, a Requerente localizou 02 (duas) testemunhas oculares independentes que presenciaram a efetiva entrega do pagamento em espécie a Edson Rosa Fernandes. Entretanto, não apresentou as referidas declarações. Não obstante, vale destacar que a nova prova a que se refere o inc. III, do art. 621 do CPP se traduz em prova pré-constituída, produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, com demonstração de verossimilhança do alegado não sendo cabível prova produzida unilateralmente. Precedentes. Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma clara e segura, que ELIANICI GONÇALVES GAMA praticou o crime previsto no art. 1°, inc. V, da Lei n.° 9.613/1998. Do pedido de retenção das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. A defesa pediu também o reconhecimento do direito de retenção da Requerente pelo valor de todas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, excluindo-as do alcance do perdimento para evitar o enriquecimento sem causa da União. Sustentou que "... à época da aquisição (2010), a "Chácara Lageado" era uma gleba de terras simples. Ao longo de 15 anos, a Requerente, com recursos lícitos próprios, transformou-a em um complexo residencial de alto padrão, erguendo residência com acabamentos finos, piscina, muros, estruturas rurais e paisagismo. O valor agregado por essas obras supera, em muito, o valor da terra nua original. O perdimento deve recair apenas sobre o proveito do crime (a terra nua). Confiscar as benfeitorias construídas com dinheiro lícito configura enriquecimento sem causa da União, expressamente vedado pelo Art. 884 do Código Civil e Art. 885 do mesmo código.". Contudo, não foram apresentados quaisquer elementos que permitam avaliar a suposta realização de tais benfeitorias na "Chácara Lageado". Outrossim, como bem destacado pela Procuradoria Regional da República, o pedido "colide frontalmente com o instituto do perdimento de bens previsto no artigo 91, II, "b", do CP e na Lei nº 9.613/98. O confisco em favor da União visa precisamente retirar do circuito econômico o produto, proveito ou instrumento do crime. Admitir que o condenado por lavagem de dinheiro receba indenização pelas benfeitorias ou acessões efetuadas no imóvel utilizado para a própria lavagem significaria premiar a atividade ilícita e chancelar o enriquecimento ilícito do criminoso às custas do Estado, subvertendo a lógica da sanção penal patrimonial." A revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse contexto, seja porque não se pode conceber a via revisional como sucedâneo de recurso de apelação, seja porque a cognição exarada no édito penal condenatório foi exauriente e ampla, de rigor a improcedência das pretensões. Concedido a Requerente os benefícios da Justiça gratuita, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Revisão criminal improcedente.
por unanimidade, decidiu julgar improcedente a revisão criminal, mantendo-se o v
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4ª Seção · TRF3
Composição: Ali Mazloum; Fausto Martin de Sanctis; José Marcos Lunardelli; Louise Vilela Leite Filgueiras; Nino Oliveira Toldo; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Renata Andrade Lotufo; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Fontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.