Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta, com condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a solver: (i) saber se o condutor do automóvel praticou ato ilícito ao iniciar manobra de saída de vaga ou ingresso na pista de rolamento; (ii) saber se há nexo causal entre o acidente e as lesões suportadas pelo motociclista; (iii) saber se são devidas as indenizações por danos morais e estéticos; e (iv) saber se os valores indenizatórios e os consectários legais devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova visual, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra que a manobra do automóvel criou situação de perigo ao motociclista, que freou bruscamente e caiu. A falta de colisão direta não afasta o nexo causal quando o acidente decorre de manobra defensiva da vítima. 4. O condutor que pretende sair de posição de estacionamento ou executar deslocamento lateral deve certificar-se de que a manobra pode ser feita sem risco aos demais usuários da via, com sinalização clara e antecedente. A falta de prova de velocidade incompatível ou de conduta imprudente do motociclista afasta as teses de culpa exclusiva ou concorrente. 5. O nexo causal entre o acidente e as lesões está comprovado pelo conjunto probatório, composto por vídeo, fotografias, documentos médicos, laudo de corpo de delito e perícia judicial. A divergência pontual de data em prontuário médico não rompe o nexo causal, diante da compatibilidade entre a lesão, a narrativa do evento e a conclusão pericial. 6. A lesão moral decorre das circunstâncias do caso, pois a vítima sofreu queimadura de 3º grau, tratamento cirúrgico, evolução com necrose, cicatriz permanente e limitação funcional residual. O valor fixado como compensação observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral e está configurado pela existência de cicatriz permanente decorrente de queimadura grave. Contudo, a localização da cicatriz em região de menor exposição social, a repercussão estética limitada e a ausência de incapacidade laboral justificam a redução do valor indenizatório. 8. Os consectários legais incidentes sobre as indenizações devem observar a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, com aplicação do Tema 1.368/STJ no período anterior à Lei nº 14.905/2024 e, a partir de 30/08/2024, do regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por dano estético. Consectários legais ajustados de ofício. Teses de julgamento: “1. A ausência de colisão direta entre veículos não afasta o nexo causal quando a queda decorre de manobra defensiva realizada para evitar o abalroamento. 2. O condutor que sai de vaga ou ingressa na pista de rolamento deve aguardar passagem segura dos demais veículos e sinalizar previamente a manobra. 3. O dano moral em acidente de trânsito com lesão corporal grave, tratamento cirúrgico e sequela permanente decorre das próprias circunstâncias do caso. 4. O dano estético é indenizável quando comprovada cicatriz permanente, ainda que localizada em região de menor exposição, hipótese em que tal circunstância pode justificar a redução do valor indenizatório.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 371, 373, I e II, 479 e 85, § 11; CTB, arts. 28, 34, 35, 54 e 217; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 387; STJ, Tema 1.368; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 0420957-55.2006.8.09.0119, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5251508-94.2022.8.09.0105, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5204130-27.2017.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2023.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.