Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEAC-FGI. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário emitida em favor da Caixa Econômica Federal. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, iliquidez do título executivo, abusividade das cláusulas contratuais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, excesso de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros, caracterização de venda casada pela contratação de seguro prestamista, descaracterização da mora e excesso de execução, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário possui liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado para fomento da atividade empresarial; (iv) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, inclusive no âmbito do PEAC-FGI; (v) estabelecer a validade da capitalização mensal dos juros; (vi) determinar se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada; (vii) definir se a mora deve ser afastada em razão das alegadas ilegalidades contratuais; e (viii) estabelecer se houve excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível quando a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, tornando desnecessária a produção de prova pericial. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo do débito e documentação apta a evidenciar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, nos termos da Lei nº 10.931/2004. O contrato foi celebrado para obtenção de capital destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão judicial das cláusulas, incumbindo à parte demonstrar concretamente a ilegalidade dos encargos pactuados. Os juros remuneratórios livremente pactuados não se revelam abusivos quando não demonstrada discrepância relevante em relação às taxas praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza, sendo inaplicável a limitação de 12% ao ano. A operação contratual foi celebrada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC-FGI, observando as condições previstas na legislação específica, inexistindo demonstração de cobrança ilegal de encargos. A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando inexistente prova de imposição pelo agente financeiro ou de vício de consentimento, inserindo-se na autonomia da vontade das partes. A mora decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação contratual no vencimento, inexistindo fundamento para sua descaracterização quando não comprovadas ilegalidades nos encargos cobrados. Não demonstrado excesso de execução ou qualquer irregularidade na composição do débito, impõe-se a manutenção da execução e da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente ao julgamento. 2. A cédula de crédito bancário regularmente instruída constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de crédito destinados ao fomento da atividade empresarial. 4. A revisão de cláusulas contratuais exige demonstração específica da abusividade, não sendo suficiente alegação genérica. 5. Os juros remuneratórios pactuados somente podem ser revistos quando comprovada efetiva abusividade em relação às taxas de mercado. 6. É válida a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 quando expressamente convencionada. 7. A contratação facultativa de seguro prestamista não caracteriza venda casada sem prova de imposição ou vício de consentimento. 8. Inexistindo ilegalidade dos encargos contratuais, permanece caracterizada a mora e inexiste excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 798, 1.026, §2º, e 85, §§4º, II, e 11; Código Civil, art. 397; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 14.042/2020; Lei nº 14.462/2022; MP nº 2.170-36/2001; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 46.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.10.2014; STJ, REsp nº 1.291.575/PR, 2ª Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp nº 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025; Súmulas 381, 382 e 539 do STJ; Súmula Vinculante 7 do STF; TRF3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126; TRF3, ApCiv nº 5003229-15.2024.4.03.6112; TRF3, ApCiv nº 5004394-83.2023.4.03.6128.
por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Antonio Morimoto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.