Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, ora ente promovido, em face de sentença do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da servidora pública Gláucia Arruda Valente à progressão funcional por antiguidade. II. Questão em discussão 2. A questão busca averiguar o direito da autora, Gláucia Arruda Valente, à progressão funcional de carreira, na modalidade horizontal, definida no Plano de Cargos e Carreiras, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública, bem como aferir a ocorrência da prescrição do fundo de direito, do prazo prescricional contado pela metade ou da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias retroativas devidas. III. Razões de decidir 3. Não há o que falar em prescrição do fundo de direito total da parte autora, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo. Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 4. Em razão da impossibilidade de extensão da progressão funcional para anos anteriores ao quinquênio, apenas deverão ser reconhecidos os valores retroativos a partir do ano de 2019, sendo este o marco temporal devido considerando o ajuizamento da demanda. 5. A progressão funcional da servidora pública, com base no critério da antiguidade tem previsão legal, devidamente regulamentada por meio de decreto, sendo exigido apenas o cumprimento do interstício de 365 dias, o que foi comprovado. 6. A Lei Estadual nº 17.181/2020 dispensa a avaliação de desempenho para os interstícios de 2011 a 2018, determinando a ascensão funcional exclusivamente pelo critério da antiguidade, diante da omissão estatal na realização das avaliações. Nesse sentido, a ausência de avaliação de desempenho, por culpa da Administração, não pode ser oposta ao servidor que preenche os demais requisitos legais, conforme orientação do STJ no RMS 21.125/RS. 7. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não estando sujeita à discricionariedade administrativa, tampouco aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. A concessão de progressão não caracteriza direito adquirido a regime jurídico, mas sua eficácia deve respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o valor nominal da remuneração. 9. A jurisprudência pátria, compatível com a Constituição Federal, deve ser aplicada ao caso concreto, sob a égide do princípio da legalidade, sendo exigível do Estado do Ceará a implementação das progressões funcionais, acertada a sentença do juízo de 1° grau que condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional anual, ao vencimento base do insterstício, no intervalo de 2014 a 2019, em favor da parte requerente, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença. 10. Contudo, em virtude do entendimento da Súmula nº 85 do STJ, conforme explicitado anteriormente, as parcelas devidas são apenas as dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, ou seja, os valores retroativos a partir do ano de 2019, considerando que a ação foi proposta em 2024. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal. Tese de Julgamento: 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 2. "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, caput e XV; Lei nº 11.965/1992, arts. 13 a 19; Lei nº 17.181/2020, arts. 1º, 4º e 5º; Decreto Estadual nº 22.793/1993, arts. 10 a 12 e 36; Decreto nº 20.910/32, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ; STJ, REsp n. 1.877.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020; STJ, RMS 21.125/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.10.2009; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.075 do STJ); AgInt no AREsp n. 1.891.830/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/3/2022. STF, RE 563.708, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.03.2013 (Tema 41).
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento
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