Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ADI 5090. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva formada em ação civil pública, na qual se determinou a recomposição de conta vinculada ao FGTS mediante aplicação de índices de correção monetária correspondentes a expurgos inflacionários, juros de mora e juros remuneratórios próprios do FGTS. A agravante sustentou ilegitimidade ativa, limitação territorial da coisa julgada, incompetência dos Juizados Especiais Federais, prescrição, inexigibilidade dos índices executados, incidência da Lei Complementar nº 110/2001 e inadequação dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada coletiva sofre limitação territorial; (ii) definir se o exequente deve comprovar inclusão em lista de substituídos ou filiação ao sindicato autor da ação coletiva; (iii) definir se cabia ao juízo verificar de ofício eventual acordo celebrado com fundamento na Lei Complementar nº 110/2001; (iv) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva deve tramitar perante Juizado Especial Federal; (v) definir se ocorreu prescrição da pretensão executiva; (vi) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença pode veicular inexigibilidade do título com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal posterior ao trânsito em julgado e quais efeitos decorrem da ADI 5090 sobre a correção das contas vinculadas ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, afastando a restrição dos efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 948, assentou que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, independentemente de filiação à entidade autora. A verificação de eventual acordo firmado com fundamento na Lei Complementar nº 110/2001 incumbe à Caixa Econômica Federal, por se tratar da parte que teria participado da composição. O cumprimento individual de sentença coletiva formada em ação coletiva que tramitou sob rito ordinário não deve ser proposto perante Juizado Especial, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029, segundo a qual não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva nem impor o rito sumaríssimo ao juízo comum. A prescrição quinquenal não ocorreu, pois transcorreram cerca de três anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, prazo inferior a cinco anos. O Supremo Tribunal Federal, na AR 2.876 QO/DF, admitiu a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, ainda que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão. Na ADI 5090, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, para estabelecer que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve observar a forma legal, com garantia mínima do IPCA em todos os exercícios, cabendo ao Conselho Curador do Fundo determinar a compensação quando a remuneração não alcançar esse índice. A parte exequente tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS apenas a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, sem efeitos pretéritos. A Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, o que justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte exequente pelos critérios fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada coletiva não se limita aos limites territoriais do órgão prolator, conforme o Tema 1.075 do STF. 2. O beneficiário de sentença coletiva possui legitimidade para o cumprimento individual independentemente de comprovação de filiação ou inclusão em lista de substituídos, nos termos do Tema 948 do STJ. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva formada em ação coletiva sob rito ordinário não tramita perante Juizado Especial Federal. 4. A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial pode fundar-se em decisão do STF posterior ao trânsito em julgado, ressalvada a preclusão. 5. A substituição da Taxa Referencial na correção das contas vinculadas ao FGTS observa os critérios fixados na ADI 5090 apenas a partir da publicação da ata de julgamento, sem efeitos pretéritos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, arts. 16 e 21; CDC, arts. 81, 82, 91, 93, II, e 103; CPC, arts. 525, §§ 14 e 15, 535, §§ 7º e 8º, 536, 86, parágrafo único, e 98, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 3º; Lei Complementar nº 110/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Tema 1.075, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.04.2021; STJ, REsp 1.438.263/SP, Tema 948, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28.04.2021; STJ, REsp 1.804.186/SC, Tema 1.029, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020; STF, AR 2.876 QO/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2025; STF, ADI 5090; STJ, Tema 731; STJ, REsp 1.243.887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, REsp 1.388.000/PR; STF, ARE 709.212/DF.
decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte exequente pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.