Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROGRAMA INOVAR-AUTO. ALÍQUOTA NOMINAL DO IPI. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROGRAMA INOVAR-AUTO. CONVÊNIO ICMS Nº 19/2015. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA. DECOTE DO EXCESSO. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em sede de Embargos à Execução Fiscal opostos por contribuinte contra o Estado de Goiás, objetivando o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ocorrência de decadência parcial, a ilegalidade da base de cálculo do ICMS-ST em virtude da aplicação da alíquota nominal do IPI ao invés da efetiva decorrente do Programa Inovar-Auto, a nulidade parcial do lançamento quanto a duas notas fiscais, a redução da multa punitiva e a fixação de sucumbência exclusiva ao Estado.Questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os Embargos a Execução Fiscal foram julgados parcialmente procedentes para adequar os encargos financeiros ao Tema 1.062 do STF, condenando as partes à sucumbência recíproca. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CDA é nula por conter encargos financeiros em desconformidade com o Tema 1.062 do STF; (ii) estabelecer se houve decadência do direito de constituição do crédito tributário quanto a fatos geradores anteriores a março de 2013; (iii) determinar se é legítima a aplicação da alíquota nominal do IPI na base de cálculo do ICMS em operações realizadas no caso do Programa Inovar-Auto, antes da vigência do Convênio ICMS nº 19/2015; (iv) verificar se o lançamento é nulo quanto às notas fiscais específicas por erro material na apuração do IPI; (v) avaliar se a multa punitiva de 80% (oitenta por cento) possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de certeza e liquidez da CDA não é afastada pela cobrança inicial de encargos financeiros em desacordo com o Tema 1.062 do STF, sendo possível o decote do valor excedente mediante simples cálculo, nos termos da Súmula 392 do STJ. 4. Não comprovado pagamento parcial do tributo pelo contribuinte, aplica-se o art. 173, I, do CTN, inexistindo decadência, pois o lançamento ocorreu dentro do prazo legal de cinco anos. 5. A aplicação da alíquota nominal do IPI para cálculo do ICMS-ST antes do Convênio ICMS nº 19/2015 é legítima, pois esse convênio inovou ao introduzir critério da carga tributária efetiva, sem caráter interpretativo, sendo vedada sua aplicação retroativa (arts. 105 e 106 do CTN). 6. A existência de erro aritmético em duas notas fiscais não gera nulidade do lançamento ou da CDA, desde que corrigido o valor excedente e subsista saldo remanescente exigível. 7. A multa de 80% prevista em lei estadual possui natureza punitiva, não se sujeitando ao limite de 20%(vinte por cento) estabelecido no Tema 816 do STF, aplicável exclusivamente às multas moratórias. 8. Correta a imposição de sucumbência recíproca, à luz do princípio da causalidade, dado que o Estado manteve cobrança indevida de encargos, exigindo a propositura da ação para correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Tese de julgamento: 1. O excesso de encargos financeiros em CDA não gera sua nulidade quando possível a correção por simples cálculo. 2. Aplica-se o art. 173, I, do CTN quando não há pagamento antecipado do tributo, afastando a decadência. 3. A base de cálculo do ICMS-ST deve considerar a alíquota nominal do IPI para fatos geradores anteriores à vigência do Convênio ICMS nº 19/2015. 4. A existência de erro material sanável não compromete a higidez da CDA quando subsiste saldo tributário exigível. 5. A multa punitiva de 80%(oitenta por cento) não se caracteriza como confiscatória, sendo inaplicável o limite de 20% do Tema 816 do STF. 6. Configurada a resistência objetiva da Fazenda Pública, é cabível a condenação parcial em honorários, com sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "a" e IV, 155, § 2º, XII, "b";CTN, arts. 105, 106, 142, 150, § 4º, 151, III, 173, I, 174;Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º;Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º;CPC, arts. 85, § 3º e § 11, e 1.010, § 3º;Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 71, VII, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078/SP (Tema 1.062), Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.09.2021; STF, RE 882.461/MG (Tema 816), rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.02.2025; STJ, REsp 973.733/SC (Tema 163), rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2009; STJ, AREsp 1.586.533/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.03.2020; STJ, Súmula 392; TJGO, ApCív 5251702-33.2020.8.09.0051, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 10.06.2025; TJGO, AI 5467201-09.2023.8.09.0006, rel. Des. Péricles di Montezuma, j. 30.10.2023.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER AS APELAÇÕES CÍVEIS
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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