Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA CONTRATUAIS. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME Ação mandamental impetrada por sociedade empresária visando afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre juros de mora e correção monetária recebidos em diversas hipóteses, com pedido de compensação dos valores considerados indevidos.Sentença do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Niterói concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade dos tributos sobre a taxa Selic e outros encargos relacionados à repetição de indébito tributário, levantamento de depósitos judiciais e sentenças judiciais, a partir de 30/09/2021, com direito à compensação após o trânsito em julgado.Apelações interpostas pela impetrante e pela União Federal/Fazenda Nacional. A primeira, visando afastar a tributação sobre juros moratórios contratuais. A segunda, alegando inadequação da via eleita, impossibilidade de compensação e indevida extensão do Tema 962 do STF.Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da impetrante e provimento do recurso da União Federal/Fazenda Nacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se é adequada a via do mandado de segurança para afastar exigência de tributos sobre verbas determinadas e reconhecer direito à compensação; (ii) saber se há decadência do direito de impetrar mandado de segurança com base na Lei nº 12.016/2009; (iii) saber se os juros de mora contratuais sofrem incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (iv) saber se a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (v) saber se é legítima a compensação tributária das parcelas indevidamente recolhidas, após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O mandado de segurança é cabível para tutela contra exigência concreta de tributos, bem como para declaração de direito à compensação, conforme entendimento do STJ (Súmula 213).7. Não configurada decadência, por se tratar de relação jurídico-tributária de trato sucessivo. A sentença corretamente limitou a eficácia da segurança aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, conforme modulação do STF no Tema 962.8. Os juros de mora contratuais, por sua natureza de lucros cessantes, representam acréscimo patrimonial e estão sujeitos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 43 do CTN e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.452.787/AL).9. A taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme tese fixada no Tema 962 do STF, aplicável apenas a partir de 30/09/2021.10. Contudo, tal entendimento não se aplica à remuneração de depósitos judiciais nem aos valores genéricos recebidos por força de sentenças judiciais, em razão da falta de demonstração específica da natureza indenizatória (dano emergente) das verbas.11. Quanto ao PIS e à COFINS, prevalece a tese do STJ no Tema 1.237, à luz do entendimento firmado no Tema 1.314 do STF quanto ao caráter infraconstitucional da controvérsia, segundo a qual valores recebidos a título de juros (inclusive calculados pela taxa Selic) integram a receita bruta operacional, devendo compor a base de cálculo das contribuições.12. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário, é possível após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN e legislação pertinente (Lei nº 11.457/2007 e Lei nº 13.670/2018).13. Mantida a inexigibilidade apenas do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic em repetição de indébito tributário, afastada a segurança nos demais pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para limitar a segurança concedida à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário, a partir de 30/09/2021, com direito à compensação nos limites do art. 170-A do CTN. Apelação da impetrante desprovida. Tese de julgamento: "Incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre juros de mora contratuais, por representarem lucros cessantes. É inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário, conforme Tema 962 do STF, aplicável apenas a fatos geradores posteriores a 30/09/2021. Valores recebidos a título de juros integram a receita bruta operacional, conforme Tema 1.237 do STJ, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, LXIXCódigo Tributário Nacional: arts. 43, 44, 170-ACódigo de Processo Civil: arts. 489, §1º, VI, 927Decreto nº 3.000/1999: art. 55, XIVLei nº 7.689/1988Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 12.973/2014Lei nº 11.457/2007Lei nº 12.016/2009: arts. 1º, 23, 25Lei nº 13.670/2018 Jurisprudência relevante citada STF, RE 1.063.187/SC, Tema 962STJ, AgInt no REsp 1.452.787/ALSTJ, Tema 504STJ, Tema 1.237STF, Tema 1.314STJ, Súmula 213STF, Súmula Vinculante nº 10TRF2, AI nº 5000925-10.2023.4.02.0000
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de Niterói Administradora de Imóveis Ltda. e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.