Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 7/ STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 348-372) interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, com base no art. 105, III, a, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TRF-5ª Região (fls. 230-243), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO PROGRESSIVA. TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federal de Pernambuco - SINTUFEPE contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aplicando os juros de mora com base exclusivamente na remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. 2. O agravante sustenta que a compensação determinada pela decisão agravada não encontra amparo no título executivo, que assegurou o reajuste de 28,86%, sem prever abatimento dos índices instituídos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, configurando-se violação à coisa julgada e afronta ao entendimento do STJ no Tema 476. Alega, ainda, a existência de precedentes deste TRF5 e do STJ, fundados no mesmo título, que reconhecem a impossibilidade da compensação. Quanto aos juros de mora, defende a aplicação da taxa de 1% ao mês entre a citação e julho de 2001, conforme jurisprudência do STJ, legislação vigente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sustentando que a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não pode ser aplicada retroativamente. 3. No caso em exame, o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 28,86%, sem qualquer ressalva quanto à compensação, sendo vedada interpretação restritiva ou modificativa em sede de liquidação. Compensação não prevista no título implica violação à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. Ao se autorizar a compensação sob alegação de enriquecimento ilícito e moralidade administrativa, extrapola-se os limites do título executivo, impondo dedução não prevista no julgamento de mérito. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 476, é categórica ao afirmar que: "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." (REsp 1.235.513/AL) 5. Indevida, portanto, a rediscussão sobre compensação na fase executiva, quando silente o respectivo título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, impõe-se a orientação do STJ no REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 30/8/2022; PROCESSO 0814 3991920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/6/2024. 6. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 905, é de que: "As condenações judiciais referentes a servidores públicos se sujeitam ao encargo de juros de mora incidentes à taxa de 1% ao mês até julho de 2001, 0,5% ao mês de agosto de 2001 a junho de 2009 e remuneração da caderneta de poupança a partir de julho de 2009" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/3/2018). 7. Trata-se de orientação incorporada ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada no cumprimento da sentença. A decisão agravada, ao adotar exclusivamente a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, aplicou indevidamente tal índice de forma retroativa, em desconformidade com a jurisprudência consolidada. 8. Inaplicabilidade retroativa do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora devem observar a progressividade fixada no Tema 905/STJ: 1% ao mês até julho de 2001, 0,5% ao mês até junho de 2009 e, a partir de então, remuneração da caderneta de poupança. 9. Agravo de instrumento provido para afastar a compensação do reajuste e reconhecer a incidência de juros de mora de 1% ao mês entre a citação e julho de 2001. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente (fls. 247-269) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 335-341. O REsp sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão quanto à previsão de compensação na Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE e ao AgInt no REsp 1.974.532/PE; e ofensa aos arts. 467, 474 e 741, VI, do CPC/1973 e aos arts. 502, 508 e 535, VI, do CPC/2015, além dos arts. 1º, 2º, § 2º e 6º da MP n. 1.704/1998 (sucedida pela MP n. 2.169-45/2001), defendendo a compensação do índice de 28,86% com os reajustes das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, seja por estar “expressamente” autorizada na cautelar incidental, seja por força da orientação do Supremo Tribunal Federal (Súmula 672 e Questão de Ordem no RE 584.313, Tema 340), com distinguishing ao Tema 476/STJ (fls. 1.350-1.365, 1.366-1.372). Contrarrazões às fls. 385-410. Admissão do REsp às fls. 464-469. Vieram os autos remetidos a este Tribunal Superior. É o relatório, no essencial. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568/STJ. Tratando-se de questão eminentemente de direito, que independe de reanálise de fatos ou revaloração de provas, de início conheço do recurso especial no que concerne às alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1022, do CPC/2015). A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.