Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DE ENCARGO LEGAL COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5018988-47.2025.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade requerida pela agravante, por meio da qual pretendia obter o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam o feito executivo, e embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão envolvem a análise da alegação de supostas nulidades nas CDAs, sobre a necessidade de juntada do processo administrativo, e cumulação de encargo legal com honorários advocatícios, e a existência de supostas omissões na decisão monocrática. III. Razões de Decidir 3. Em que pese a interposição de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade, contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se por configurada a perda de objeto, em razão de o feito se encontrar pronto para o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 4. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, previsão regulamentada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 5. A legislação processual admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o requerimento de gratuidade de justiça veio desacompanhado de quaisquer demonstrativos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a circunstância de figurar como executada em outras execuções fiscais, ou de ser devedora de um alto passivo tributário, não se presta para tal finalidade, tampouco atende o disposto pelo Tema 1.424/STJ. 7. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF. 8. Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui "[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias". 9. Os questionamentos acerca da necessidade de apresentação de memória de cálculo dos tributos excutidos, bem como dos critérios utilizados pelo Fisco para o enquadramento da atividade exercida pela agravante que a legitimaram figurar no polo passivo da relação tributária demandam dilação probatória, e não podem ser tratados em sede de exceção de pré-executividade. 10. Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDAs, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF. 11. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a sua nulidade, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa, o que não ocorreu no caso. 12. Não se vislumbra cobrança concomitante do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69 com honorários advocatícios, tendo em vista o teor do próprio despacho da petição inicial. 13. A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para a propositura da execução fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80, competindo ao executado requerer e produzir prova para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Julgado prejudicado o agravo interno. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: 1. Pelo princípio da fungibilidade, não há óbice em receber embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu a tutela recursal como agravo interno. 2. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento, há perda de objeto do agravo interno. 3. É possível a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para dirimir questionamentos que demandem dilação probatória. 5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, contendo os elementos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, é título executivo hábil e goza de presunção de certeza e liquidez. 6. A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para a propositura da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º; CTN, 204; Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º, 3º, 5º, 6º, 16; Decreto-lei 1.025/69; Lei 9.289/96 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 516.209, AgRg no AREsp 22.545, AgInt no AREsp n. 1.925.820, REsp 509022, Tema 1.424; TRF2, Apelações cíveis 0147720-68.2015.4.02.5103 e 0078974-25.2018.4.02.5110; TRF4, AG 5023052-58.2018.4.04.0000
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno, para julgá-lo prejudicado, por perda de objeto, e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.