Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA CONCRETAMENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PRESERVADA. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO DE GAUSS. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DO DÉBITO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO SIMPLES DO EVENTUAL EXCESSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário celebrada para aquisição de veículo, mediante financiamento de R$ 36.073,60, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.232,00, com juros remuneratórios de 2,71% ao mês e 37,80% ao ano. A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, requerendo o afastamento da capitalização inferior à anual, a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, o recálculo do débito, a restituição ou compensação dos valores pagos em excesso e a descaracterização da mora. A instituição financeira suscita ausência de dialeticidade, inovação recursal e necessidade de retificação do polo passivo, em razão da sucessão da BV Financeira S.A. pelo Banco Votorantim S.A. II. Questões em discussão Há sete questões em discussão:(i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade;(ii) verificar quais capítulos recursais constituem inovação em relação à petição inicial;(iii) aferir se a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de revisão da capitalização e se a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal;(iv) examinar a alegada abusividade dos juros remuneratórios;(v) verificar a validade da capitalização diária e a possibilidade de preservação da capitalização mensal;(vi) decidir sobre a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss; e(vii) estabelecer as consequências do reconhecimento da abusividade da capitalização diária sobre o saldo contratual e a mora. III. Razões de decidir A apelação contém impugnação suficientemente relacionada aos fundamentos da sentença, notadamente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização e ao sistema de amortização, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. Não devem ser conhecidos os capítulos referentes à comissão de permanência, à revisão autônoma dos juros moratórios, aos seguros e às tarifas, por não terem sido objeto de pedidos determinados na petição inicial. A capitalização diária, porém, não constitui inovação, pois corresponde à exata periodicidade prevista no contrato apresentado pela instituição financeira durante o processo e está compreendida na controvérsia originária sobre a capitalização dos juros. A sentença deixou de examinar o pedido central relacionado à capitalização dos juros, incorrendo em julgamento citra petita. Estando o contrato juntado aos autos e sendo a controvérsia solucionável mediante interpretação documental, aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgamento imediato do mérito, dispensado o retorno à origem. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial relevante, mas não configura teto obrigatório. A revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração cabal de desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da operação, conforme o Tema 27 do STJ. No caso, a taxa contratada de 37,80% ao ano corresponde a aproximadamente 1,30 vez a média de 29,05% ao ano verificada para janeiro de 2023, diferença insuficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade. A capitalização mensal é admissível, porque o contrato foi celebrado após 31 de março de 2000 e a taxa anual de 37,80% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,71%, atendendo ao Tema 247 e à Súmula 541 do STJ. A constitucionalidade da autorização normativa para capitalização inferior à anual foi reconhecida pelo STF no Tema 33 e na ADI nº 2.316. A capitalização diária exige, além da pactuação expressa da periodicidade, a informação da respectiva taxa diária. A cláusula que prevê juros capitalizados diariamente, sem indicar a taxa nominal diária, impede o consumidor de aferir a evolução da dívida e a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual, violando os arts. 6º, III, e 46 do CDC. A utilização da Tabela Price não determina, por si só, a nulidade do contrato nem impõe a adoção do método de Gauss. Preservada a capitalização mensal legalmente admitida e não demonstrada cobrança diversa da contratada, inexiste fundamento para substituir o sistema de amortização escolhido pelas partes. O afastamento da capitalização diária impõe o recálculo da dívida mediante utilização da taxa mensal contratada e capitalização mensal. Eventual excesso deve ser compensado com o saldo devedor e, havendo crédito remanescente em favor do consumidor, restituído de forma simples. A capitalização constitui encargo incidente no período da normalidade. Reconhecida a abusividade da periodicidade diária, descaracteriza-se a mora e afastam-se os respectivos efeitos, conforme o Tema 28 do STJ. O entendimento encontra correspondência em precedente recente do TJCE, no qual se reconheceu a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária, preservadas as demais cláusulas válidas e determinado o recálculo contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de controle, mas sua superação não caracteriza automaticamente abusividade dos juros remuneratórios, cuja revisão exige demonstração concreta de desvantagem exagerada." "2. A capitalização diária de juros exige pactuação expressa da periodicidade e indicação da taxa diária correspondente, sendo ineficaz a cláusula que omite essa informação." "3. A invalidade da capitalização diária não impede a preservação da capitalização mensal quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal." "4. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária, encargo incidente no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora do consumidor." "5. Não podem ser conhecidos em apelação pedidos autônomos relativos a encargos que não foram delimitados na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 355, I, 373, 489, § 1º, 492, 1.010 e 1.013, §§ 1º e 3º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III e V, 46, 51, IV e § 1º; CC, arts. 368, 389, 406, 421 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015, Tema 33; STF, ADI nº 2.316/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, Temas 27 e 28; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Tema 247; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp nº 2.254.100/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.04.2026; STJ, REsp nº 2.259.140/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3100858-69.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2026.
por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento
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