Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – NULIDADE DE ASSENTO DE ÓBITO REGISTRADO SEM A APRESENTAÇÃO OU EXIGÊNCIA DE QUAISQUER DOCUMENTOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se ao caso concreto a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842846 (Tema 777) (repercussão geral): O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. No caso concreto, o assento de óbito foi registrado em desacordo com o que dispõe o o art. 913, inc. I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul, porquanto desacompanhado de quaisquer dos documentos necessários para tanto. Considerando que há comprovação do fato narrado na exordial, e do nexo de causalidade com o exercício do serviço público, que recai especificamente da prática de ato por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, o Estado-apelado é responsável pelos danos morais sofridos pelo apelante e possui o dever de indenizá-los. Não obstante a variação do valor da condenação em dano moral em face do Estado de Mato Groso do Sul por atos de tabeliães ou registradores em diferentes hipóteses fáticas, neste caso, em especial, entendo proporcional e razoável a quantia de R$40.000,00, uma vez que o tabelião descumpriu, de forma direta e aviltante, a regra fixada pela Corregedoria-Geral de Justiça, ao lavrar o assento de óbito sem exigir ou conferir quaisquer dos documentos exigidos para tanto, o que não deve ser tolerado, sobretudo por expor à dignidade do usuário do serviço delegado e desprestigiar a autoridade do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Recurso conhecido a parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.