Tema 1.348 do STF: decisões que aplicam o precedente

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

6,8% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 73 decisões do STF e do STJ, de 2024 a 2026.

Do que trata o Tema 1.348 do STF

Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.
Tese firmada
Tese ainda não firmada.
Situação
Acórdão de Repercussão Geral publicado

Ver o tema no site do STF · Órgão, relator e leading case

Entenda o tema

O Tema 1348 do STF é um tema de repercussão geral sobre o alcance da imunidade do ITBI quando um bem imóvel é transferido a uma empresa para integralizar o capital social e a atividade principal dessa empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. As ementas do STJ no índice descrevem o assunto exatamente assim e registram que a repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo (STJ, AREsp 3.112.490/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no REsp 2.210.984/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.119.585/RJ (documento oficial no site do STJ)).

Esta página não traz uma tese fixada: nas decisões do índice, o tema aparece como matéria afetada à sistemática da repercussão geral, com os recursos devolvidos à origem para aguardar o julgamento (STJ, AREsp 2.869.534/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 2.650.317/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.231.930/SP (documento oficial no site do STJ)). O portal do STF não pôde ser consultado nesta edição (devolve erro de acesso à nossa infraestrutura), então a situação do tema vem das ementas, e a tese oficial, quando existir, deve ser lida na página do tema no portal do STF. No índice, são 73 decisões do STF e do STJ, de 2024 a 2026.

Na prática, quem aparece nessas decisões é o contribuinte que integralizou capital com imóveis e teve o ITBI cobrado, ou a empresa que pediu a imunidade em mandado de segurança ou em ação de repetição de indébito. O STJ não decide o mérito: devolve os autos ao tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, e o processo fica parado até o Supremo julgar (STJ, AgInt no AREsp 2.869.534/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 2.728.380/SP (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

O que o Tema 1348 está decidindo?

A pergunta é se a imunidade do ITBI na integralização de capital social vale para a empresa cuja atividade preponderante é comprar e vender ou alugar imóveis (STJ, AgInt no REsp 2.210.984/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.119.585/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 2.728.380/SP (documento oficial no site do STJ)). Duas situações aparecem nas ementas: a empresa com atividade imobiliária preponderante e a empresa com objeto social de participação e administração de empreendimentos próprios, sem receita operacional, em ação de repetição de indébito (STJ, AgInt no AREsp 2.869.534/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 2.869.534/SC (documento oficial no site do STJ)).

A quem se aplica?

A empresas que receberam imóveis de sócios na integralização do capital e a esses sócios, em processos sobre ITBI que discutem a imunidade (STJ, AREsp 3.112.490/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 2.650.317/SP (documento oficial no site do STJ)). A discussão só chega ao tema quando o ponto é a atividade da empresa. Recurso que não trata disso pode seguir seu caminho: o STJ já afastou o sobrestamento porque a tese do recurso não correspondia à matéria afetada no Tema 1.348 (STJ, EDcl no AREsp 3.091.868/PR (documento oficial no site do STJ)).

Desde quando vale?

Sem tese fixada, não há marco de vigência a informar. O que as ementas mostram é o efeito da afetação: desde o reconhecimento da repercussão geral, o STJ devolve à origem os recursos sobre o assunto (STJ, AREsp 2.650.317/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.184.747/DF (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.231.930/SP (documento oficial no site do STJ)). Quando o Supremo julgar, os tribunais de origem aplicam a tese em juízo de conformação ou de retratação (STJ, EDcl no AREsp 2.910.896/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.112.490/SP (documento oficial no site do STJ)).

O que muda na prática para o recurso?

O processo fica suspenso, e a devolução ao tribunal de origem não é recorrível: o STJ não conhece de agravo interno nem de embargos de declaração contra ela, porque o ato não tem caráter decisório e o sobrestamento não causa prejuízo às partes (STJ, AgInt no AREsp 2.869.534/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 2.910.896/SP (documento oficial no site do STJ)). O mesmo vale no STF para petição que tenta contestar a devolução (STF, Pet 14.993 AgR/CE (documento oficial no site do STF)). Se o seu caso for diferente do tema, o caminho é pedir a distinção no tribunal de origem.

Para entender os recursos que levam ao STJ, veja o artigo sobre o agravo em recurso especial no STJ e o de embargos de declaração. A lista de temas do STF reúne os demais. O resultado de cada processo depende dos fatos e do que o juiz decidir; esta página não garante desfecho.

Taxa histórica

6,8%favoráveis a quem pediu

  • 5 favoráveis
  • 19 contrárias
  • 49 prejudicadas ou outras

73 decisões que citam o Tema 1.348 do STF no índice do Precedentes, de 2024 a 2026

Como contamos
Universo
73 decisões que citam o Tema 1.348 do STF, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 2024 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 0% em 17 (base pequena)
  • STJ: 8,9% em 56

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%2024202520262024: 0,0% favoráveis em 2 decisões2025: 10,5% favoráveis em 38 decisões2026: 3,0% favoráveis em 33 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
2024200% *
202538410,5%
20263313%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STFARE 1.601.890 AgR-ED/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 08/09/2026publicada em 22/09/2026

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão…

  • STJEDcl no AREsp 3.091.868/PRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda Turmapublicada em 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso…

  • STFARE 1.598.157 ED-AgR/GOAcórdãoNegado
    Rel. Min. Edson Fachin (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 22/06/2026publicada em 03/07/2026

    Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com…

  • STJAREsp 3.231.930/SPMonocrática
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 02/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. ITBI. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.348/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO…

  • STJAREsp 3.112.490/SPMonocrática
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 25/06/2026

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ALCANCE DA IMUNIDADE DO ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA É A COMPRA E VENDA OU LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL…

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1348 do STF?

É o tema de repercussão geral sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social por empresa cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis (STJ, AgInt no REsp 2.210.984/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.119.585/RJ (documento oficial no site do STJ)).

Já existe tese fixada no Tema 1348?

Nas decisões do índice, não: o STJ devolve os recursos à origem para aguardar o julgamento do tema (STJ, AREsp 2.869.534/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.184.747/DF (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.231.930/SP (documento oficial no site do STJ)). O portal do STF estava inacessível na elaboração desta página, então confira lá a situação atual.

Meu recurso sobre ITBI foi devolvido à origem. Posso recorrer disso?

Em geral não. O STJ entende que a devolução para sobrestamento não tem caráter decisório e não prejudica as partes, e por isso não conhece de agravo interno nem de embargos contra ela (STJ, AgInt no AREsp 2.869.534/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 2.910.896/SP (documento oficial no site do STJ)).

O sobrestamento vale para qualquer recurso sobre ITBI?

Não. O STJ já deixou de sobrestar porque a tese do recurso não correspondia à matéria afetada no Tema 1.348 (STJ, EDcl no AREsp 3.091.868/PR (documento oficial no site do STJ)). O que decide é o objeto do recurso, e a distinção pode ser pedida no tribunal de origem.

A empresa que administra os próprios imóveis, sem receita operacional, está no tema?

As ementas tratam desse caso, de objeto social de participação e administração de empreendimentos próprios sem receita operacional, como parte da discussão sobre a imunidade e também devolvido à origem (STJ, AgInt no AREsp 2.869.534/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 2.869.534/SC (documento oficial no site do STJ)).

Esta página substitui a leitura do acórdão?

Não. Ela resume ementas do índice, com o link oficial de cada decisão. Para um caso concreto, leia o acórdão e consulte um advogado.

Analise o seu caso

Envie o PDF do processo para pesquisar decisões relacionadas, com os links oficiais.

Criar conta

Temas relacionados

Todos os temas