Tema 1.417 do STF: decisões que aplicam o precedente
10,6% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 47 decisões do STF e do STJ, de 2025 a 2026.
Do que trata o Tema 1.417 do STF
Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
- Questão submetida a julgamento
- Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
- Tese firmada
- Tese ainda não firmada.
- Situação
- Acórdão de Repercussão Geral publicado
Entenda o tema
O Tema 1417 do STF é um tema de repercussão geral sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso e cancelamento de voo. Segundo as decisões do índice, discute-se, entre outras teses, se prevalecem as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando o atraso ou o cancelamento decorre de caso fortuito ou força maior (STJ, EDcl no AREsp 3.103.928/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ)).
Esta página não traz uma tese fixada: o Supremo reconheceu a repercussão geral e foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratam do assunto (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ); STF, Rcl 88.898 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)). O portal do STF não pôde ser consultado nesta edição (devolve erro de acesso à nossa infraestrutura), então a situação vem das ementas, e a tese oficial, quando houver, deve ser lida na página do tema no portal do STF. No índice, são 47 decisões do STF e do STJ, de 2025 a 2026.
Para o passageiro e para a companhia, o efeito imediato é processual: ações de indenização por atraso ou cancelamento ficam suspensas, e o STJ devolve à origem os recursos que ficariam parados até o julgamento (STJ, EDcl no AREsp 3.103.928/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.228.994/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.088.276/SP (documento oficial no site do STJ)). As ementas também mostram o STF distinguindo casos concretos, como o do passageiro deixado após pouso em aeroporto distinto por mau tempo, tratado como fortuito interno (STF, Rcl 96.646 ED/SP (documento oficial no site do STF)).
O que o Tema 1417 está decidindo?
Se o CBA, e não o CDC, regula a responsabilidade da aérea quando o problema decorre de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do CBA (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.103.928/SP (documento oficial no site do STJ)). O dever de assistência ao passageiro é regulamentado no CBA e na Resolução 400/16 da ANAC (STF, Rcl 96.646 ED/SP (documento oficial no site do STF)).
A quem se aplica?
A passageiros e companhias em ações de indenização por atraso ou cancelamento de voo (STJ, EDcl no AREsp 2.509.241/BA (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ)). Ações civis públicas sobre o transporte aéreo também foram devolvidas à origem por causa do tema (STJ, REsp 2.228.994/SP (documento oficial no site do STJ)). O STF já registrou que casos de fortuito interno podem ser distintos do tema, sem teratologia na distinção (STF, Rcl 96.646 ED/SP (documento oficial no site do STF)).
Desde quando vale?
Sem tese fixada, não há marco de vigência. O que existe é a suspensão nacional, determinada em decisão do Min. Dias Toffoli, citada nas ementas do STF (STF, Rcl 88.898 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)). Desde então, os tribunais passaram a sobrestar os processos e o STJ a devolver os recursos à origem (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.088.276/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.046.431/SP (documento oficial no site do STJ)).
O que muda na prática para o processo?
- Suspensão: o processo fica parado na origem até o julgamento, e a devolução pelo STJ não é recorrível, porque não tem caráter decisório e não gera sucumbência (STJ, EDcl no AREsp 3.103.928/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.088.276/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.046.431/SP (documento oficial no site do STJ)). Se o caso for diferente do tema, a distinção pode ser pedida no tribunal de origem.
- Reclamação ao STF: não serve para contestar o sobrestamento, e só quem é parte no processo de origem pode propô-la (STF, Rcl 90.576 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 88.898 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)).
- Prazo: a suspensão não salva recurso fora do prazo. O STJ não conheceu de recurso especial intempestivo em caso de atraso de voo, e a intempestividade impede o sobrestamento (STJ, AREsp 3.197.802/BA (documento oficial no site do STJ)).
- Valor da indenização: a revisão do dano moral no STJ esbarra na Súmula 7, salvo valor exorbitante ou ínfimo (STJ, AREsp 3.292.803/RS (documento oficial no site do STJ)). Veja a Súmula 7 do STJ e o artigo sobre dano moral no STJ. A lista de temas do STF reúne os demais.
O resultado de cada processo depende dos fatos e do que o juiz decidir; esta página não garante desfecho.
Taxa histórica
10,6%favoráveis a quem pediu
- 5 favoráveis
- 34 contrárias
- 8 prejudicadas ou outras
47 decisões que citam o Tema 1.417 do STF no índice do Precedentes, de 2025 a 2026
Como contamos
- Universo
- 47 decisões que citam o Tema 1.417 do STF, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 13,8% em 29 (base pequena)
- STJ: 5,6% em 18 (base pequena)
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2025 | 3 | 1 | 33,3% * |
| 2026 | 44 | 4 | 9,1% |
Decisões recentes
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EMENTA Embargos de declaração em reclamação. Nítido caráter infringente. Embargos de declaração recebidos como regimental. Tema nº 1.417 da RG. Abandono de passageiros após pouso em aeroporto distinto por restrição decorrente de condições climáticas adversas. Dever de assistência regulamentado no Código Brasileiro de…
Perguntas frequentes
O que é o Tema 1417 do STF?
É o tema de repercussão geral sobre a responsabilização civil das aéreas por atraso e cancelamento de voo, em que se discute se o CBA prevalece sobre o CDC nos casos de caso fortuito ou força maior (STJ, EDcl no AREsp 3.103.928/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ)).
Já existe tese fixada no Tema 1417?
Nas decisões do índice, não: há suspensão nacional e os recursos são devolvidos à origem para aguardar o julgamento (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ); STF, Rcl 88.898 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)). O portal do STF estava inacessível na elaboração desta página, então confira lá a situação atual.
Meu processo de atraso de voo foi suspenso. Posso recorrer?
Em geral não. O STJ entende que a devolução dos autos à origem para aguardar o tema não é recorrível (STJ, EDcl no AREsp 3.088.276/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.046.431/SP (documento oficial no site do STJ)). Se o seu caso tem fatos diferentes, a distinção é pedida no tribunal de origem.
Vale a pena ajuizar reclamação ao STF contra a suspensão?
As ementas mostram que a reclamação contra o sobrestamento foi negada, e que só a parte do processo de origem pode propô-la (STF, Rcl 90.576 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 88.898 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)).
A suspensão vale se o meu recurso foi apresentado fora do prazo?
Não. O STJ decidiu que a intempestividade impede o sobrestamento (STJ, AREsp 3.197.802/BA (documento oficial no site do STJ)).
Quem tem direito à assistência quando o voo é desviado por mau tempo?
O dever de assistência está no CBA e na Resolução 400/16 da ANAC, e o STF, ao negar seguimento a uma reclamação, tratou o abandono de passageiros após pouso em outro aeroporto como fortuito interno, sem teratologia na distinção em relação ao tema (STF, Rcl 96.646 ED/SP (documento oficial no site do STF)). Cada caso depende dos fatos.
Analise o seu caso
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