Tema 1.417 do STF: decisões que aplicam o precedente

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

10,6% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 47 decisões do STF e do STJ, de 2025 a 2026.

Do que trata o Tema 1.417 do STF

Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.

Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
Tese firmada
Tese ainda não firmada.
Situação
Acórdão de Repercussão Geral publicado

Ver o tema no site do STF · Órgão, relator e leading case

Entenda o tema

O Tema 1417 do STF é um tema de repercussão geral sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso e cancelamento de voo. Segundo as decisões do índice, discute-se, entre outras teses, se prevalecem as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando o atraso ou o cancelamento decorre de caso fortuito ou força maior (STJ, EDcl no AREsp 3.103.928/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ)).

Esta página não traz uma tese fixada: o Supremo reconheceu a repercussão geral e foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratam do assunto (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ); STF, Rcl 88.898 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)). O portal do STF não pôde ser consultado nesta edição (devolve erro de acesso à nossa infraestrutura), então a situação vem das ementas, e a tese oficial, quando houver, deve ser lida na página do tema no portal do STF. No índice, são 47 decisões do STF e do STJ, de 2025 a 2026.

Para o passageiro e para a companhia, o efeito imediato é processual: ações de indenização por atraso ou cancelamento ficam suspensas, e o STJ devolve à origem os recursos que ficariam parados até o julgamento (STJ, EDcl no AREsp 3.103.928/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.228.994/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.088.276/SP (documento oficial no site do STJ)). As ementas também mostram o STF distinguindo casos concretos, como o do passageiro deixado após pouso em aeroporto distinto por mau tempo, tratado como fortuito interno (STF, Rcl 96.646 ED/SP (documento oficial no site do STF)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

O que o Tema 1417 está decidindo?

Se o CBA, e não o CDC, regula a responsabilidade da aérea quando o problema decorre de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do CBA (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.103.928/SP (documento oficial no site do STJ)). O dever de assistência ao passageiro é regulamentado no CBA e na Resolução 400/16 da ANAC (STF, Rcl 96.646 ED/SP (documento oficial no site do STF)).

A quem se aplica?

A passageiros e companhias em ações de indenização por atraso ou cancelamento de voo (STJ, EDcl no AREsp 2.509.241/BA (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ)). Ações civis públicas sobre o transporte aéreo também foram devolvidas à origem por causa do tema (STJ, REsp 2.228.994/SP (documento oficial no site do STJ)). O STF já registrou que casos de fortuito interno podem ser distintos do tema, sem teratologia na distinção (STF, Rcl 96.646 ED/SP (documento oficial no site do STF)).

Desde quando vale?

Sem tese fixada, não há marco de vigência. O que existe é a suspensão nacional, determinada em decisão do Min. Dias Toffoli, citada nas ementas do STF (STF, Rcl 88.898 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)). Desde então, os tribunais passaram a sobrestar os processos e o STJ a devolver os recursos à origem (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.088.276/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.046.431/SP (documento oficial no site do STJ)).

O que muda na prática para o processo?

O resultado de cada processo depende dos fatos e do que o juiz decidir; esta página não garante desfecho.

Taxa histórica

10,6%favoráveis a quem pediu

  • 5 favoráveis
  • 34 contrárias
  • 8 prejudicadas ou outras

47 decisões que citam o Tema 1.417 do STF no índice do Precedentes, de 2025 a 2026

Como contamos
Universo
47 decisões que citam o Tema 1.417 do STF, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 13,8% em 29 (base pequena)
  • STJ: 5,6% em 18 (base pequena)

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%202520262025: 33,3% favoráveis em 3 decisões2026: 9,1% favoráveis em 44 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
20253133,3% *
20264449,1%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STFRcl 98.974 EDAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 16/10/2026

    Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração na reclamação. Tema 1.417 da repercussão geral. Suspensão nacional de processos. Transporte aéreo. Atraso de voo. Desassistência material. Ausência de cabimento da reclamação. Inexistência de teratologia. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra…

  • STJAREsp 3.292.803/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 16/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for…

  • STJAREsp 3.197.802/BAAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmapublicada em 10/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VOO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE NO PERÍODO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. SOBRESTAMENTO PELA…

  • STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109AcórdãoPrejudicado
    Rel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmajulgada em 24/08/2026publicada em 28/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. TEMA 1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE…

  • STFRcl 96.646 ED/SPAcórdão
    Rel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 24/08/2026publicada em 27/08/2026

    EMENTA Embargos de declaração em reclamação. Nítido caráter infringente. Embargos de declaração recebidos como regimental. Tema nº 1.417 da RG. Abandono de passageiros após pouso em aeroporto distinto por restrição decorrente de condições climáticas adversas. Dever de assistência regulamentado no Código Brasileiro de…

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1417 do STF?

É o tema de repercussão geral sobre a responsabilização civil das aéreas por atraso e cancelamento de voo, em que se discute se o CBA prevalece sobre o CDC nos casos de caso fortuito ou força maior (STJ, EDcl no AREsp 3.103.928/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ)).

Já existe tese fixada no Tema 1417?

Nas decisões do índice, não: há suspensão nacional e os recursos são devolvidos à origem para aguardar o julgamento (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109 (documento oficial no site do STJ); STF, Rcl 88.898 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)). O portal do STF estava inacessível na elaboração desta página, então confira lá a situação atual.

Meu processo de atraso de voo foi suspenso. Posso recorrer?

Em geral não. O STJ entende que a devolução dos autos à origem para aguardar o tema não é recorrível (STJ, EDcl no AREsp 3.088.276/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.046.431/SP (documento oficial no site do STJ)). Se o seu caso tem fatos diferentes, a distinção é pedida no tribunal de origem.

Vale a pena ajuizar reclamação ao STF contra a suspensão?

As ementas mostram que a reclamação contra o sobrestamento foi negada, e que só a parte do processo de origem pode propô-la (STF, Rcl 90.576 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 88.898 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)).

A suspensão vale se o meu recurso foi apresentado fora do prazo?

Não. O STJ decidiu que a intempestividade impede o sobrestamento (STJ, AREsp 3.197.802/BA (documento oficial no site do STJ)).

Quem tem direito à assistência quando o voo é desviado por mau tempo?

O dever de assistência está no CBA e na Resolução 400/16 da ANAC, e o STF, ao negar seguimento a uma reclamação, tratou o abandono de passageiros após pouso em outro aeroporto como fortuito interno, sem teratologia na distinção em relação ao tema (STF, Rcl 96.646 ED/SP (documento oficial no site do STF)). Cada caso depende dos fatos.

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