Tema 677 do STJ: decisões que aplicam o precedente
28% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 1.334 decisões do STF e do STJ, de 2019 a 2026.
Do que trata o Tema 677 do STJ
- Questão submetida a julgamento
- Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
- Tese firmada
- Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
- Situação
- Trânsito em Julgado
Entenda o tema
O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça responde a uma dúvida comum na execução: se o devedor deposita em juízo o valor da dívida, ele deixa de pagar os juros e a correção monetária previstos no título? Pela tese vigente, não. O depósito feito para garantir o juízo, ou que vem de penhora de dinheiro, não livra o devedor dos encargos da mora, que continuam até o valor chegar ao credor.
Este é um tema de revisão, e isso importa para quem lê textos mais antigos. O STJ já tinha firmado tese em sentido diferente, e a Corte Especial abriu procedimento para revisá-la. A tese que o portal do STJ mostra hoje como firmada é a da revisão; a anterior aparece ali como entendimento anterior.
Nos tribunais, a tese foi aplicada de imediato: o STJ deu provimento a recurso de execução de título de ação civil pública sobre expurgos inflacionários (Plano Verão), em que a origem tinha esperado o fim dos embargos no recurso paradigma (STJ, REsp 2.105.987/SP (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 1.334 decisões do STF e do STJ, de 2019 a 2026, e 28% delas foram favoráveis a quem pediu.
Esta página reúne a tese conforme o portal do STJ, as datas que ele informa e as decisões do índice que aplicam o tema, inclusive as que não o aplicam e o motivo.
O que o Tema 677 decidiu na revisão?
A questão submetida a julgamento foi saber se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com juros e correção a cargo do banco depositário, isenta o devedor dos encargos da mora previstos no título, mesmo sem a liberação da quantia ao credor. A tese firmada, segundo a página do Tema 677 no portal do STJ, é esta:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
O entendimento anterior, que o portal indica como o que se propôs revisar, era este: na fase de execução, o depósito judicial do montante, integral ou parcial, da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Em português direto: o devedor que deposita continua devendo os encargos da mora até o dinheiro ser entregue ao credor. Na hora do pagamento, desconta-se o saldo da conta judicial, com os acréscimos que o banco depositário pagou.
Desde quando o Tema 677 vale e já pode ser aplicado?
O portal informa que o acórdão da revisão foi julgado pela Corte Especial em outubro de 2022 e publicado em dezembro de 2022. A situação do tema é "trânsito em julgado", registrado em agosto de 2026. A página também lista embargos de declaração no recurso paradigma, o último deles em 2026.
Em setembro de 2026, o STJ afirmou que a aplicação imediata do tema independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, e que o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor (STJ, REsp 2.105.987/SP (documento oficial no site do STJ)). Em outra decisão do mesmo mês, nos embargos de declaração, o tribunal mandou abater o saldo atualizado do depósito e os acréscimos pagos pelo banco, mas manteve os encargos da mora até a liberação ao credor (STJ, EDcl no AREsp 2.988.904 (documento oficial no site do STJ)).
Quando o Tema 677 não resolve o caso?
O tema trata só dos encargos da mora depois do depósito. Em recurso sobre complementação da penhora durante a suspensão da execução, o STJ entendeu que o tema não resolve, por si só, essa controvérsia, e negou provimento por falta de aderência integral e por exigir reexame de fatos e provas, o que a Súmula 7 do STJ veda (STJ, AgInt no AREsp 3.169.215 (documento oficial no site do STJ)). Leia a Súmula 7 do STJ.
Há também o limite da coisa julgada: em cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento, o STJ deu provimento a recurso contra a cobrança de saldo residual fundada no Tema 677, por causa da coisa julgada e da preclusão (STJ, AREsp 3.204.405/SC (documento oficial no site do STJ)). E há recurso que nem chegou ao mérito do tema, porque o agravo não impugnou todos os fundamentos da inadmissão (STJ, AREsp 3.216.687/SP (documento oficial no site do STJ)). Para a extinção da execução pelo pagamento, veja o art. 924 do CPC. Cada caso depende do que o tribunal de origem decidiu e das provas dos autos, e esta página não prevê o resultado de nenhum processo.
Taxa histórica
28%favoráveis a quem pediu
- 373 favoráveis
- 904 contrárias
- 57 prejudicadas ou outras
1.334 decisões que citam o Tema 677 do STJ no índice do Precedentes, de 2019 a 2026
Como contamos
- Universo
- 1.334 decisões que citam o Tema 677 do STJ, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 2019 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 0% em 12 (base pequena)
- STJ: 28,2% em 1.322
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2019 | 1 | 0 | 0% * |
| 2020 | 5 | 1 | 20% * |
| 2021 | 18 | 6 | 33,3% * |
| 2022 | 39 | 7 | 17,9% |
| 2023 | 73 | 29 | 39,7% |
| 2024 | 259 | 133 | 51,4% |
| 2025 | 332 | 61 | 18,4% |
| 2026 | 607 | 136 | 22,4% |
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Perguntas frequentes
O depósito judicial livra o devedor dos juros e da correção?
Não. Segundo a tese do portal do STJ, o depósito feito como garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos encargos da mora previstos no título.
Até quando incidem os encargos da mora depois do depósito?
Até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Nesse momento, deduz-se do montante final devido o saldo da conta judicial (STJ, REsp 2.105.987/SP (documento oficial no site do STJ)).
A tese anterior, de que o depósito extingue a obrigação, ainda vale?
O portal do STJ apresenta como tese firmada a da revisão e indica a anterior como entendimento anterior, que se propôs revisar. Textos e decisões antigos podem ainda citar a tese de que o depósito extingue a obrigação nos limites da quantia depositada, por isso vale conferir a data da fonte.
É preciso esperar o trânsito em julgado para aplicar o Tema 677?
Não, segundo o STJ: a aplicação de tese de recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma (STJ, REsp 2.105.987/SP (documento oficial no site do STJ)). De todo modo, o portal informa que o tema transitou em julgado em agosto de 2026.
O Tema 677 serve para qualquer disputa sobre penhora e depósito?
Não. Ele trata dos encargos da mora depois do depósito. Em disputa sobre complementar a penhora enquanto a execução está suspensa, o STJ não o aplicou e negou provimento ao recurso (STJ, AgInt no AREsp 3.169.215 (documento oficial no site do STJ)).
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