Tema 929 do STJ: decisões que aplicam o precedente
6,2% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 388 decisões do STF e do STJ, de 2016 a 2026.
Do que trata o Tema 929 do STJ
- Questão submetida a julgamento
- Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Tese firmada
- *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
- Situação
- Mérito Julgado
Entenda o tema
O Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: quando quem pagou uma cobrança indevida recebe de volta o dobro, e não só o valor pago. O ponto central é saber se o consumidor precisa provar a má-fé do fornecedor (STJ, EDcl no AREsp 2.771.099/RN (documento oficial no site do STJ)).
O tema é de recurso repetitivo e foi julgado no mérito pela Corte Especial em 15/09/2026. O ponto de atenção é que, na base que alimenta esta página, a tese fixada ainda consta como aguardando a publicação do acórdão. Por isso este texto não afirma qual foi a tese: o que está aqui vem do cadastro do STJ e das ementas das decisões que aplicaram ou aguardaram o tema.
Enquanto o tema esteve pendente, o STJ suspendeu e devolveu processos sobre a controvérsia, e há decisões que recusam o sobrestamento quando a má-fé já foi reconhecida na origem (STJ, EDcl no AREsp 3.194.853 (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.133.530/RN (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 388 decisões do STF e do STJ, de 2016 a 2026, e 6,2% delas foram favoráveis a quem pediu.
O que o Tema 929 está decidindo
A questão cadastrada é a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (página do Tema 929 no portal do STJ). A afetação à Corte Especial partiu de um caso de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, com descontos sem base contratual no benefício previdenciário (STJ, ProAfR no REsp 1.823.218 (documento oficial no site do STJ)).
O histórico é um pouco tortuoso: o recurso vinculado ao tema chegou a ser desafetado enquanto a Corte Especial julgava embargos de divergência sobre a mesma questão, e foi afetado de novo porque havia milhares de recursos sobrestados e a decisão dos embargos não tinha o efeito vinculante dos repetitivos (STJ, ProAfR no REsp 1.823.218 (documento oficial no site do STJ)). Segundo o cadastro, a afetação é de 14/05/2021.
A quem se aplica o Tema 929
A discussão alcança as cobranças indevidas de consumo. Aparecem nas decisões contratos bancários e empréstimo consignado com fraude (STJ, AREsp 2.744.289/GO (documento oficial no site do STJ)), fornecimento de água (STJ, AREsp 3.108.932/RJ (documento oficial no site do STJ)). Em um caso de contratação anterior à data de modulação, a Terceira Turma registrou que a orientação do tema se restringe às cobranças indevidas realizadas depois de 30/03/2021, e a repetição ficou na forma simples (STJ, REsp 2.260.799/SP (documento oficial no site do STJ)). Confira o texto do acórdão de mérito quando for publicado, porque a data e o alcance dependem dele.
Desde quando vale o Tema 929
O julgamento de mérito foi em 15/09/2026, mas sem a publicação do acórdão a tese ainda não tem data de vigência na base. A suspensão nacional dos processos sobre a controvérsia valia, segundo uma ementa recente, a partir da interposição do recurso especial ou do agravo em recurso especial (STJ, EDcl no AREsp 3.194.853 (documento oficial no site do STJ)). Quem tem processo sobre o assunto deve acompanhar a publicação do acórdão.
O que muda na prática
Para o consumidor, o pedido de devolução em dobro deve narrar a cobrança e os valores pagos, e explicar por que não houve engano justificável. Nas ementas, a conclusão local sobre a ausência de engano justificável sustenta a dobra, e revê-la no STJ exige reexame de fatos, vedado pela Súmula 7 do STJ (STJ, AREsp 2.744.289/GO (documento oficial no site do STJ)). Para o fornecedor, vale lembrar que a responsabilidade do banco pelo serviço defeituoso é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC (STJ, AREsp 2.624.349/AM (documento oficial no site do STJ)). O resultado de cada caso depende das provas e do que o juiz decidir, e esta página não promete resultado.
Taxa histórica
6,2%favoráveis a quem pediu
- 24 favoráveis
- 159 contrárias
- 205 prejudicadas ou outras
388 decisões que citam o Tema 929 do STJ no índice do Precedentes, de 2016 a 2026
Como contamos
- Universo
- 388 decisões que citam o Tema 929 do STJ, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 0% em 2 (base pequena)
- STJ: 6,2% em 386
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2016 | 2 | 0 | 0% * |
| 2017 | 47 | 0 | 0% |
| 2018 | 11 | 1 | 9,1% * |
| 2019 | 30 | 1 | 3,3% |
| 2020 | 11 | 0 | 0% * |
| 2021 | 10 | 0 | 0% * |
| 2022 | 5 | 2 | 40% * |
| 2023 | 13 | 2 | 15,4% * |
| 2024 | 37 | 2 | 5,4% |
| 2025 | 98 | 6 | 6,1% |
| 2026 | 124 | 10 | 8,1% |
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Perguntas frequentes
Qual é a tese do Tema 929 do STJ?
O mérito foi julgado em 15/09/2026, mas a tese consta como aguardando a publicação do acórdão. Quando for publicada, a página será atualizada. Até lá, o que existe é a questão cadastrada: as hipóteses de aplicação da repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC.
É preciso provar a má-fé do fornecedor para receber em dobro?
Essa era a controvérsia que levou à afetação (STJ, ProAfR no REsp 1.823.218 (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 2.771.099/RN (documento oficial no site do STJ)). A resposta oficial depende do acórdão de mérito, ainda não publicado. Uma ementa lembra que havia precedentes da Corte Especial sobre a desnecessidade de elemento volitivo, e que a afetação ao repetitivo visava reafirmar, rever ou modular essa jurisprudência (STJ, EDcl no AREsp 3.194.853 (documento oficial no site do STJ)).
O processo foi suspenso por causa do Tema 929. E agora?
Cada caso depende da decisão que o suspendeu e da publicação do acórdão de mérito. Há decisões que afastam o sobrestamento quando a má-fé do fornecedor é incontroversa e o resultado do tema não mudaria o julgamento (STJ, EDcl no AREsp 2.771.099/RN (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.133.530/RN (documento oficial no site do STJ)).
A data de 30/03/2021 importa?
Uma decisão da Terceira Turma diz que sim: a orientação se restringe às cobranças indevidas realizadas depois dessa data, por causa da modulação de efeitos (STJ, REsp 2.260.799/SP (documento oficial no site do STJ)). Leia o acórdão de mérito para confirmar o alcance.
Onde está o texto do art. 42 do CDC?
Na página do art. 42 do CDC, com a redação vigente. Os direitos básicos do consumidor estão no art. 6º do CDC.
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