Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais períodos de labor exercidos por trabalhador avulso portuário vinculado ao OGMO do Porto de Santos, nas funções de estivador, contramestre, sinaleiro e guincheiro, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.12.2019). O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, a validade dos formulários e o preenchimento dos requisitos ao benefício. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 28.04.1995 e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o labor exercido pelo trabalhador avulso portuário admite reconhecimento como atividade especial em condições equiparadas ao segurado empregado; (ii) se os períodos anteriores à Lei n. 9.032/95 podem ser enquadrados por categoria profissional; (iii) se os períodos posteriores a 28.04.1995 restaram comprovados mediante exposição habitual e permanente a agentes nocivos; e (iv) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria especial ou apenas para aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do labor, admitindo-se, até 28.04.1995, o enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de demonstração técnica individualizada da exposição a agentes nocivos. 4. O enquadramento por categoria profissional possui natureza exemplificativa e alcança atividades comprovadamente exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme orientação consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na jurisprudência do STJ. 5. As atividades desenvolvidas por estivadores, arrumadores, ensacadores e trabalhadores de carga e descarga em zona portuária enquadram-se, até a vigência da Lei n. 9.032/95, nos códigos 2.5.6 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79, sendo cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.11.1991 a 31.03.1992, 01.09.1992 a 31.12.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.12.1993, 01.03.1994 a 31.03.1994, 01.05.1994 a 31.12.1994 e 01.01.1995 a 31.03.1995. 6. Após a Lei n. 9.032/95, a comprovação da atividade especial exige demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulários técnicos e PPP embasados em laudo ambiental, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 7. O trabalhador avulso possui proteção constitucional equivalente à do empregado com vínculo permanente, nos termos do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, sendo admissível o reconhecimento do labor especial mediante formulários emitidos pelo OGMO, no caso do labor portuário, ou sindicato, no caso do trabalho terrestre, os quais expressam as condições médias do ambiente de trabalho. 8. A exigência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos deve ser interpretada em conformidade com as peculiaridades do trabalho avulso. A intermitência da prestação de serviços, a alternância de tomadores e a multiplicidade de tarefas não afastam a especialidade quando demonstrada exposição constante e previsível aos agentes nocivos nas atividades ordinariamente desempenhadas pelo obreiro. 9. Os PPPs e formulários DSS-8030 apresentados revelam exposição da parte autora a monóxido de carbono e ruído variável de 77,04 dB(A) a 93,38 dB(A), nas funções de estivador, contramestre, sinaleiro e guincheiro, sendo reconhecida a especialidade dos períodos de 01.10.1996 a 31.01.1997, 01.08.1997 a 30.09.1997, 01.11.1997 a 30.11.1997, 01.05.1998 a 23.06.2010 e 01.07.2010 a 13.11.2019, em razão da exposição a agentes químicos prevista no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64. 10. O PPP informa ausência de EPI eficaz à neutralização dos agentes químicos nocivos. Aplica-se o Tema 1090/STJ, segundo o qual eventual dúvida quanto à efetiva neutralização da nocividade deve favorecer o segurado. 11. A parte autora totalizou 24 anos, 7 meses e 26 dias de atividade especial até a DER, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial. Contudo, computados os períodos especiais convertidos em comum, perfaz mais de 38 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras anteriores à EC n. 103/2019 e pelas regras de transição dos arts. 15 e 17 da referida emenda. 12. O termo inicial do benefício permanece fixado na DER, pois os elementos probatórios suficientes ao acolhimento da pretensão já integravam o processo administrativo, em conformidade com o Tema 1124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora desprovida. Consectários legais e honorários advocatícios explicitados de ofício. Tese de julgamento: “1. O trabalhador avulso portuário faz jus ao reconhecimento de atividade especial em condições equiparadas às do segurado empregado, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por formulários emitidos pelo OGMO. 2. A habitualidade e permanência da exposição nociva no trabalho avulso devem ser aferidas conforme as peculiaridades da atividade, não afastando a especialidade a intermitência inerente ao regime de prestação de serviços. 3. As atividades de estivador e demais trabalhadores de carga e descarga em zona portuária enquadram-se por categoria profissional até 28.04.1995, nos códigos 2.5.6 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIV, e 201, § 7º; Lei n. 8.213/91, arts. 25, II, 52, 53, 57 e 58; Lei n. 9.032/95; Lei n. 9.528/97; Lei n. 12.023/09, arts. 5º e 9º; Lei n. 12.815/13, art. 32; Decreto n. 53.831/64, código 2.5.6 e código 1.2.11; Decreto n. 83.080/79, código 2.4.5; Decreto n. 3.048/99, arts. 9º, VI, 18, II, 68 e 70; EC n. 20/98, art. 9º; EC n. 103/2019, arts. 3º, 15, 17 e 25, § 2º; CPC, art. 85, §§ 3º a 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, DJe 30/08/2010; STJ, AREsp 1.773.720/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 694; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; STF, RE 630.501, Tema 334; TRF3, ApCiv 5026849-71.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 27/03/2025; TRF3, AR 5022556-90.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 28/09/2020; TRF3, ApCiv 5003510-20.2020.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 07/11/2025; TRF3, ApCiv 5008347-06.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 12/02/2026.
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação adesiva da parte autora e, de ofício, explicitar os consectários legais e a verba honorária
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.