Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC). TEMAS DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL 339 E 660. ERRO GROSSEIRO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Tema 339 e 660. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em esclarecer o cabimento do recurso interposto. III. Razões de decidir 3. Contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores 4. Através da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, com espeque em julgamentos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral. Logo, o recurso cabível é o agravo interno. 5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso constitucional afigura-se erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores." Dispositivos relevantes citados: CPC. 1.030, I, “a”, 1.030, §2º, e 1.042. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0152564-10.2014.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ MARIA MAGALHÃES PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.