Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÕES CRIMINAIS (LESÃO CORPORAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO). APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo acusado e pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, condenando o réu por lesão corporal e posse irregular de arma de fogo, e que fixou as penas nos mínimos legais. O Ministério Público recorreu buscando a condenação em reparação de danos. O acusado apelou pedindo redução de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de redução da pena aplicada, já fixada no mínimo legal; (ii) o mérito do pedido do Ministério Público de reparação de danos; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar do trânsito em julgado em relação à pena para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva retroativa é reconhecida de ofício em relação aos dois crimes, em razão do tempo transcorrido e da idade do acusado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recursos conhecidos. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade decretada."1. Não há interesse recursal em apelação defensiva que busca redução de pena fixada no mínimo legal. 2. A ausência de insurgência do Ministério Público em relação à pena aplicada na sentença impede a análise do pedido de reparação de danos. 3. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 577, p.ú., 367, 387, IV, 61; CP, arts. 59, 65, I, 107, IV, 109, V, VI, 110, §1º, 114, II, 115, 117, IV, 121, § 2º, IV, 129, caput, 14, II, 43, IV, 44, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; art. 69, CP. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5267651-20.2021.8.09.0130Comarca: Formoso1º Apelante: Manoel Noberto Da Silva 2º Apelante: Ministério Público1º Apelado: Ministério Público2º Apelado: Manoel Noberto Da Silva Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS (LESÃO CORPORAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO). APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo acusado e pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, condenando o réu por lesão corporal e posse irregular de arma de fogo, e que fixou as penas nos mínimos legais. O Ministério Público recorreu buscando a condenação em reparação de danos. O acusado apelou pedindo redução de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de redução da pena aplicada, já fixada no mínimo legal; (ii) o mérito do pedido do Ministério Público de reparação de danos; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar do trânsito em julgado em relação à pena para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva retroativa é reconhecida de ofício em relação aos dois crimes, em razão do tempo transcorrido e da idade do acusado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recursos conhecidos. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade decretada."1. Não há interesse recursal em apelação defensiva que busca redução de pena fixada no mínimo legal. 2. A ausência de insurgência do Ministério Público em relação à pena aplicada na sentença impede a análise do pedido de reparação de danos. 3. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 577, p.ú., 367, 387, IV, 61; CP, arts. 59, 65, I, 107, IV, 109, V, VI, 110, §1º, 114, II, 115, 117, IV, 121, § 2º, IV, 129, caput, 14, II, 43, IV, 44, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; art. 69, CP. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5267651-20.2021.8.09.0130, da Comarca de Formoso, em que são Apelantes Manoel Noberto Da Silva e Ministério Público e Apelado Ministério Público e Manoel Noberto Da Silva.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em conhecer os recursos e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, assim, decretar a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, V e VI, ambos do Código Penal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.