Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NOMEAÇÃO. POSSE POSTERGADA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LABORE FACTO. FÉRIAS E CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas vencimentais retroativas, indenização de férias em dobro e gratificação natalina. 2. O apelante sustenta que a Portaria nº 1.445/2004 adiou ilegalmente a posse dos substituídos de 15/12/2004 para 03/01/2005, gerando prejuízos financeiros e funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a legalidade do ato administrativo que postergou a data da posse dos candidatos nomeados; (iii) determinar se é devido o pagamento de remuneração retroativa ao período anterior ao efetivo exercício; e (iv) definir se o período do curso de formação e o tempo anterior à posse autorizam o gozo imediato de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo retido deve ser rejeitado pois a matéria é estritamente de direito e documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide pelo magistrado na qualidade de destinatário da prova. 5. A competência do foro do Distrito Federal é absoluta para causas ajuizadas contra a União, sendo a verificação do domicílio dos substituídos matéria afeta à fase de execução em ações coletivas movidas por sindicato. 6. A Portaria nº 1.445/2004 é legítima, uma vez que a posse ocorreu em 03/01/2005, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias contados da nomeação em 14/12/2004, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. 7. A Administração Pública possui discricionariedade para organizar o ingresso de novos servidores segundo critérios de conveniência, como o encerramento do exercício financeiro e o fechamento da folha de pagamento. 8. A remuneração no regime estatutário possui natureza sinalagmática e exige o efetivo exercício das funções (labore facto), sendo vedado o pagamento de vencimentos retroativos sem a contraprestação do serviço para evitar o enriquecimento sem causa do particular. 9. O direito ao gozo de férias exige 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, e o tempo de curso de formação, embora computável para fins específicos, não supre a necessidade de investidura formal e exercício das atribuições do cargo para fins de férias e gratificação natalina. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação e agravo retido desprovidos. Tese de julgamento: “1. Inexiste direito subjetivo à posse imediata no dia seguinte à nomeação, desde que a Administração observe o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/1990; 2. O pagamento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício das funções, sendo indevida a percepção de valores retroativos referentes a período anterior à posse e à entrada em exercício.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 13, § 1º, art. 40, art. 77, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Decreto-Lei nº 2.179/1984; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 671. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Recursos de apelação e agravo retido desprovidos.
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.