Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c reparação de danos materiais e morais com repetição de indébito proposta por Francisca Menezes da Silva, em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato nº 625873488, bem como a legalidade dos descontos provenientes desta contratação no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 5. No caso dos autos, o banco promovido juntou o documento denominado "Cédula de Crédito Bancário, no Id. 19169869, constando desse documento uma digital, supostamente da autora, e a aposição de assinaturas de pessoas que a autora assegura desconhecer. Diante dessa situação irregular, a autora postulou pela realização de perícia técnica, tendo a instituição financeira permanecido em silêncio quanto à produção dessa prova, cujo objetivo seria o de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos, ou qualquer outro meio de prova igualmente idôneo. 6. Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 7. Em que pesem os argumentos do banco recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC,). 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 10. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Portanto, neste aspecto a sentença merece reforma. 11. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 14. Também no que diz respeitos aos consectários legais da condenação dos danos morais, merece reforma a sentença para aplicar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 429, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 51999210820218130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2023, TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021; TJ-CE: Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0200697-39.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023; STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0203418-35.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0203044-53 .2022.8.06.0091 Iguatu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.