Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO aos recursos especiais e JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória (Petição n. 644103/2017). Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), à vista do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Do que se nota, não há vício de integração a ser sanado, embora a situação enseje algumas observações em acréscimo. A petição dos aclaratórios da sociedade empresária denota, na verdade, inconformismo com o acórdão proferido pelo TRF1, e não com a decisão embargada; e não é para essa finalidade que servem os embargos de declaração. Convém anotar que a petição do recurso especial mostra-se um tanto confusa, sendo certo que, embora veicule alegação de violação de diversos dispositivos legais, deixa de vincular a causa de pedir específica; aliás, muitos daqueles (dispositivos) nem sequer estão prequestionados, situação que se agrava diante da constatação de que temas agitados pela recorrente não são acolhidos no âmbito deste Tribunal, como se extrai do repetitivo citado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de abril de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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