Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA IMPLANTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de indenização por desapropriação indireta, em razão da ocupação de imóveis particulares pelo ente municipal para implantação de vias públicas, com fixação da indenização em R$ 790.000,00, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ficou configurada a desapropriação indireta dos imóveis; (ii) saber se o valor da indenização fixado com base em laudo pericial atende ao critério da justa indenização; e (iii) saber se os consectários legais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria de bem particular sem prévio procedimento expropriatório e sem o pagamento da justa e prévia indenização em dinheiro, cabendo ao proprietário apenas a indenização por perdas e danos quando consolidada a afetação do bem à finalidade pública. A ocupação dos imóveis pelo ente municipal para implantação de vias públicas é fato incontroverso, pois a divergência se limita à extensão da área afetada e ao valor indenizatório. O laudo pericial apurou o valor de mercado da área total atingida em R$ 790.000,00, com indicação da perda substancial de aproveitamento econômico dos imóveis, especialmente daqueles com maior percentual de ocupação. A concordância das partes com as conclusões do laudo pericial tornou incontroverso o valor da indenização, que deve ser acolhido para assegurar a reparação justa pela perda da propriedade. Os juros compensatórios de 6% ao ano incidem a partir da efetiva ocupação, nos termos da orientação aplicável à desapropriação, e os juros moratórios observam o art. 15-B do DL 3.365/1941. A correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, observa a EC nº 113/2021, que veda a cumulação de índices de correção monetária com juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ocupação de imóvel particular pelo Poder Público, sem prévio procedimento expropriatório e sem justa indenização, configura desapropriação indireta quando consolidada a afetação do bem à finalidade pública. 2. A indenização por desapropriação indireta deve observar o valor apurado em laudo pericial quando a prova técnica é idônea e aceita pelas partes. 3. Os juros compensatórios, os juros moratórios e a correção monetária em desapropriação indireta devem observar a disciplina constitucional, legal e jurisprudencial aplicável à matéria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; CPC, art. 496, I; DL 3.365/1941, arts. 6º, 9º, 15-B, 26, 28, § 1º, 32 e 35; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 67, 69 e 70/STJ; STF, ADI nº 2.332; STJ, REsp repetitivo sobre juros moratórios em desapropriação; STJ, Pet sobre aplicação da Súmula nº 70/STJ; precedentes do STF, STJ e TJGO sobre juros, correção monetária e não submissão da indenização por desapropriação indireta ao regime de precatórios.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.