Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DAS DESPESAS SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO N. 10.854/2021. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELA MP N. 1.108/2022 E LEI N. 14.442/2022. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica objetivando assegurar o direito de deduzir em dobro as despesas realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ, sem as limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à dedução até 31/12/2022 e à compensação do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o benefício fiscal previsto na Lei n. 6.321/1976 deve incidir sobre o lucro tributável ou sobre o imposto de renda devido; (ii) se as limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/2021 são compatíveis com a Lei n. 6.321/1976 e com os princípios da legalidade e da hierarquia normativa; (iii) se a convalidação legislativa retroativa do Decreto n. 10.854/2021, promovida pela MP n. 1.108/2022 e pela Lei n. 14.442/2022, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 6.321/1976 assegura às pessoas jurídicas a dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas com programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício fiscal do PAT incide sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, e não sobre o imposto de renda devido. O Decreto n. 10.854/2021, ao restringir a dedução às despesas realizadas em favor de trabalhadores com remuneração de até cinco salários mínimos e limitar o benefício ao valor correspondente a um salário mínimo, extrapolou o poder regulamentar e violou o artigo 150, I, da Constituição da República e o artigo 99 do CTN. Nos termos da sentença, cujo tópico não foi objeto de recurso, a MP n. 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.442/2022, ao alterar o artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, convalidou os critérios restritivos previstos no Decreto n. 10.854/2021 que, a pretexto de limitar a possibilidade de dedução das despesas com alimentação do trabalhador na apuração do imposto de renda, aumentou indiretamente a carga tributária das empresas. Acolhida a hipótese de convalidação normativa pela r. sentença e não havendo irresignação recursal a esse respeito, impõe-se verificar que, tratando-se de norma que estabelece a majoração indireta de tributo mediante a revogação ou redução de benefício fiscal, a MP n. 1.108/2022 e a Lei n. 14.442/2022 devem observância ao princípio da anterioridade previsto no artigo 150, § 1º da CR, razão pela qual os efeitos que recaem sobre o artigo 186 do Decreto n. 10.854/2021 alcançarão apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2023. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração e não atingidos pela prescrição, nos termos da Súmula 213/STJ e da jurisprudência do STJ. A compensação deve observar o regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento da demanda e somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado, conforme artigo 170-A do CTN e Temas 265 e 345/STJ, observados, ainda, os requisitos do artigo 26-A, da Lei n. 11.457/2007. A atualização do indébito tributário deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para restringir o direito à compensação do indébito tributário apurado com base nos recolhimentos efetuados a partir da vigência do Decreto n. 10.854/2021, até 31/12/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: O benefício fiscal previsto na Lei n. 6.321/1976 deve ser aplicado mediante dedução em dobro das despesas do PAT sobre o lucro tributável da pessoa jurídica. As limitações introduzidas pelo Decreto n. 10.854/2021 extrapolam o poder regulamentar e não se aplicam aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2022. A redução ou supressão de benefício fiscal configura majoração indireta de tributo e submete-se ao princípio da anterioridade previsto no artigo 150, § 1º, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 150, I e § 1º; CTN, artigos 99 e 170-A; Lei n. 6.321/1976, artigo 1º; Lei n. 9.249/1995, artigo 3º, § 4º, e artigo 13, § 1º; Lei n. 9.430/1996, artigo 16, § 4º; Lei n. 9.532/1997, artigo 5º; Lei n. 11.457/2007, artigo 26-A; Lei n. 14.442/2022 e Decreto n. 10.854/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.533/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no REsp 1.921.197/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2021; STF, ARE 1.285.177, Tema 1108, rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025; STF, RE 564.225 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02/09/2014; STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021; STJ, REsp n. 1.137.738/SP, Tema 265, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009; STJ, REsp n. 1.164.452/MG, Tema 345, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/08/2010.
à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação da União
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.