Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. PRECLUSÃO. BENFEITORIA EDIFICADA APÓS O DECRETO EXPROPRIATÓRIO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DAS EXPROPRIANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DOS EXPROPRIADOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela União, INFRAERO e expropriados contra sentença que, em ações de desapropriação posteriormente apensadas, declarou incorporadas ao patrimônio da União áreas da Fazenda Estiva destinadas à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, fixando a indenização com base, predominantemente, no laudo pericial judicial e condenando as expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios de 2% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial é nula por alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de comissão multidisciplinar; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta vícios capazes de comprometer a fixação da justa indenização, quanto ao valor da terra nua, metodologia empregada, área considerada e avaliação das benfeitorias; (iii) determinar se as alegações não oportunamente impugnadas ao laudo encontram-se alcançadas pela preclusão; (iv) definir se deve ser excluída da indenização benfeitoria edificada após o decreto expropriatório sem autorização do expropriante; (v) estabelecer se há fundamento para alteração dos honorários advocatícios e dos encargos legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual não exige a realização de perícia por comissão multidisciplinar, sendo suficiente a nomeação de perito habilitado, regularmente submetido ao contraditório, inexistindo nulidade diante da aceitação do encargo e da ausência de impugnação tempestiva da nomeação. O laudo judicial, elaborado mediante o método comparativo direto de dados de mercado previsto na ABNT NBR 14.653, utiliza critérios técnicos idôneos e responde adequadamente às impugnações formuladas pelas partes, inexistindo vício relevante apto a justificar sua desconsideração. A inexistência de imóveis estritamente comparáveis na área desapropriada autoriza a utilização de amostras provenientes de regiões geoeconômicas adjacentes, com aplicação de fatores de homogeneização compatíveis com a engenharia de avaliações. Divergências entre o laudo judicial e os pareceres dos assistentes técnicos representam mera discordância interpretativa e não autorizam o afastamento da prova oficial sem demonstração de erro técnico relevante. A falha material na indicação do valor unitário de determinadas cercas e porteiras não compromete o resultado da perícia, porquanto o valor final correspondente foi corretamente computado e pode ser aferido pelos demais elementos constantes do laudo. As alegações relativas à ausência de avaliação de represas, erro na metragem da cultura de café e divergência quanto à área desapropriada não podem ser apreciadas em grau recursal, em razão da preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna ao laudo e aos esclarecimentos periciais. A existência de valores distintos do metro quadrado fixados em outras desapropriações referentes à ampliação do Aeroporto de Viracopos não constitui fundamento para afastar a avaliação realizada no caso concreto, que deve permanecer vinculada às conclusões técnicas da perícia produzida nos autos. A classificação da área expropriada quanto à variável de localização decorre de avaliação técnica fundamentada do mercado imobiliário regional, inexistindo justificativa para substituição da média adotada pelo perito pelos critérios propostos pelas expropriantes. A depreciação das benfeitorias deve considerar a idade aparente, o estado de conservação, a funcionalidade e o desgaste efetivo dos bens, não sendo a idade cronológica, isoladamente, fator determinante para redução do valor indenizatório. Não há demonstração de erro técnico relevante na avaliação das benfeitorias reprodutivas, das benfeitorias não reprodutivas, do inventário florestal, das culturas permanentes, das árvores ornamentais, do paisagismo e do gramado, prevalecendo as conclusões do perito judicial. A indenização não pode ser condicionada à realização de vistoria futura para comprovação da permanência das benfeitorias, inexistindo previsão legal para tal condicionamento, sem prejuízo da fiscalização pelo expropriante e da apuração de eventual retirada indevida na fase de execução. As benfeitorias úteis realizadas após o decreto expropriatório somente são indenizáveis quando autorizadas pelo expropriante, impondo-se a exclusão da indenização correspondente ao barracão construído posteriormente ao decreto, diante da inexistência de autorização, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os honorários advocatícios fixados em 2% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização observam os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e mostram-se proporcionais à complexidade e duração da demanda. Os juros compensatórios pressupõem prévia imissão na posse, inexistente no caso concreto, enquanto os juros moratórios observam o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da União e da INFRAERO parcialmente providas. Apelação dos expropriados desprovida. Tese de julgamento: A perícia judicial realizada por perito regularmente nomeado e submetida ao contraditório não é nula pela ausência de comissão multidisciplinar quando inexiste exigência legal nesse sentido. O laudo pericial judicial elaborado segundo metodologia reconhecida pela ABNT prevalece sobre pareceres unilaterais, salvo demonstração de erro técnico relevante. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial ou aos esclarecimentos prestados pelo perito acarreta preclusão e impede a rediscussão da matéria em sede recursal. A avaliação da terra nua deve observar os critérios técnicos da perícia judicial, sendo admissível a utilização de imóveis de regiões geoeconômicas semelhantes com aplicação de fatores de homogeneização. Benfeitoria útil construída após o decreto expropriatório sem autorização do expropriante não integra a indenização, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A indenização das benfeitorias não pode ser condicionada à realização de vistoria posterior para comprovação de sua permanência. Os honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais devem ser mantidos quando proporcionais à complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 7º, 26, caput e § 1º, e 27, § 1º; CPC/2015, art. 465; ABNT NBR 14.653. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec nº 0007684-18.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07.01.2026; TRF3, ApCiv nº 0008663-77.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 24.06.2026; TRF3, ApCiv nº 0425700-25.1981.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 30.09.2025; STJ, REsp nº 612.824/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07.06.2005; STJ, AgInt no AREsp nº 964.609/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.08.2014.
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da União Federal e da INFRAERO, e negar provimento à apelação dos expropriados, com ressalva de entendimento do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.