Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. MERA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. INSUFICIÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.500,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por considerar legítima a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, diante da utilização da conta bancária para operações diversas do mero recebimento do benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a movimentação da conta bancária, desacompanhada de instrumento contratual específico, é suficiente para legitimar a cobrança de pacote de serviços; (ii) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) se os descontos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regular contratação do pacote de serviços objeto da cobrança, não sendo suficiente, para esse fim, a mera existência de movimentações bancárias incompatíveis com a utilização exclusiva dos serviços essenciais gratuitos. 5. A ausência de instrumento contratual ou termo de adesão específico impede presumir a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do pacote tarifário, cabendo à instituição financeira suportar as consequências do descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Reconhecida a inexistência de contratação válida e ausente demonstração de engano justificável, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição aplicável. 7. Os descontos indevidos e reiterados incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e, nas circunstâncias do caso concreto, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.500,00 mostra-se adequada à natureza da cobrança, à ausência de circunstância excepcionalmente gravosa e aos parâmetros adotados em casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa relativa a pacote de serviços bancários exige comprovação da contratação específica, não sendo suficiente a mera movimentação da conta corrente para presumir a adesão do consumidor. 2. Ausente instrumento contratual apto a legitimar a cobrança e não demonstrado engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Descontos indevidos e reiterados incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário podem caracterizar dano moral, consideradas as circunstâncias concretas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp nº 2.080.670/PR; STJ, AgInt no REsp nº 2.017.968/PR; STJ, AgRg no REsp nº 1.578.048/PR.
à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amaury Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.