Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, e necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996) 4. Recurso Especial dos particulares desprovido. (REsp 760.498/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 248, grifei) Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte Local verifique se, no caso, há demonstração da existência de efetivo prejuízo causado ao proprietário da área, para fins de indenização, nos termos da jurisprudência colacionada. Os demais pontos tratados na decisão agravada permanecem inalterados. Por tudo isso, reconsidero a decisão agravada apenas para determinar o retorno dos autos à origem para verificar se, no caso, há comprovação da existência de efetivo prejuízo causado ao proprietário do terreno. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2011. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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