Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NULIDADES E DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROGÉRIO DELFINO e LUCAS CINTRA FERREIRA contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput), ambos c/c a majorante da interestadualidade (art. 40, V) da Lei nº 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. Ambos os apelantes pleitearam a absolvição pela associação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a revisão da dosimetria e a alteração do regime prisional. ROGÉRIO DELFINO, adicionalmente, suscitou diversas nulidades processuais, enquanto LUCAS CINTRA FERREIRA alegou a falta de aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (I) saber se é competente o Juízo da Comarca de Itumbiara/GO para processar a causa; (II) saber se houve nulidade da busca veicular e domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido; (III) saber se houve usurpação de função pela Polícia Militar de Goiás ao atuar em território mineiro; (IV) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia da droga apreendida; (V) saber se a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas; (VI) saber se o crime de associação para o tráfico foi devidamente configurado; (VII) saber se a majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) é aplicável; (VIII) saber se os apelantes fazem jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (IX) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena; (X) saber se a atenuante da confissão espontânea foi efetivamente aplicada a LUCAS CINTRA FERREIRA; (XI) saber se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado; (XII) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (XIII) saber se é possível a concessão do sursis; e (XIV) saber se a detração penal deve ser aplicada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juízo da Comarca de Itumbiara/GO é reconhecida devido à continência subjetiva, prevenção e conexão probatória, nos termos dos arts. 77, I, e 83 do CPP, em virtude da atuação coordenada dos acusados em tráfico interestadual. 4. A busca veicular e domiciliar foi lícita, amparada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito de crime permanente, decorrentes de informações de inteligência, sinais de excesso de peso do veículo, desobediência à ordem de parada, apreensão de grande quantidade de droga e confissão dos acusados, em consonância com o RE 603.616 do STF (Tema 280). 5. A atuação da Polícia Militar de Goiás em Uberlândia/MG constituiu desdobramento imediato de flagrante de tráfico de drogas iniciado em território goiano, não configurando usurpação de função investigativa, mas exercício regular do poder de polícia para repressão de crime permanente, sem prejuízo demonstrado (art. 563, CPP). 6. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois a materialidade foi comprovada pelos laudos toxicológicos e termos de apreensão, sem demonstração de adulteração ou dúvida concreta sobre o material apreendido. 7. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) estão plenamente comprovadas por auto de prisão em flagrante, termos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, corroborados pelas confissões e elementos telemáticos. 8. O crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) está configurado pela prova de vínculo estável e permanente, divisão funcional de tarefas, planejamento logístico, atuação coordenada e reiterada, e inserção em estrutura criminosa mais ampla, conforme evidenciado por informações de inteligência, elementos materiais e dados de quebra de sigilo telemático. 9. A majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) é devida, pois o entorpecente foi transportado de Minas Gerais para Goiás, havendo ciência e coordenação dos apelantes quanto à transposição de fronteiras, o que está em conformidade com a Súmula nº 587 do STJ. 10. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é aplicável, dada a inequívoca dedicação dos apelantes à atividade criminosa e a comprovação da associação para o tráfico, demonstradas pela vultosa quantidade de droga, logística complexa, divisão de tarefas e dados telemáticos. 11. Não ocorreu bis in idem na dosimetria, pois a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), enquanto a dedicação à atividade criminosa afastou o tráfico privilegiado, tratando-se de fundamentos distintos. 12. A atenuante da confissão espontânea já foi efetivamente aplicada e considerada na decisão que acolheu os embargos de declaração, redimensionando a pena de LUCAS CINTRA FERREIRA. 13. O regime inicial fechado é adequado à pena definitiva de 09 anos e 04 meses de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, "a", do CP, sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP) e a concessão de sursis (art. 77, CP) em virtude do quantum da pena. 14. A análise da detração penal é de competência do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Os recursos são desprovidos. Tese de julgamento: "1. A competência territorial para processamento e julgamento de crimes de tráfico de drogas em contexto de associação criminosa e atuação interestadual se define pela conexão probatória e prevenção, justificando a unidade de persecução penal." "2. A busca veicular e domiciliar é lícita quando amparada em fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito em crime permanente, decorrente de elementos objetivos e desdobramento de investigação policial, afastando a alegação de nulidade." "3. A atuação da Polícia Militar de um estado em diligências preliminares em outro estado, como desdobramento de flagrante de tráfico de drogas, não configura usurpação de função investigativa, mas exercício regular do poder de polícia na repressão de crime permanente." "4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de efetiva adulteração, contaminação ou dúvida concreta sobre a identidade do vestígio, não se configurando por meras irregularidades formais sem prejuízo demonstrado." "5. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) configura-se pela comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e convergência de esforços para a prática reiterada da traficância, independentemente de estrutura hierárquica formal." "6. A majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) incide quando demonstrada a intenção ou a efetiva transposição da divisa entre estados, sendo aplicável tanto ao tráfico quanto à associação para o tráfico." "7. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é inaplicável quando o conjunto probatório revela dedicação à atividade criminosa, como no caso de associação para o tráfico, volume expressivo de droga e logística complexa, não se tratando de bis in idem quando a quantidade fundamenta a pena-base e a dedicação afasta a minorante." "8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis é incabível para penas superiores a 4 anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 77; CPP, art. 76, III; CPP, art. 77, I; CPP, art. 83; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-F; CPP, art. 244; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; L
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.