Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA ARBITRADA COM BASE NO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam presentes nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido, formulado na exordial, de inversão do ônus da prova. Dessa decisão, não houve interposição de recurso vindicando a cassação da sentença, para oportuno e regular exame dos contratos de cessão de direitos. 2. É extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento. 3. Consoante a jurisprudência e o uníssono escólio doutrinário, para a preservação da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes, em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira oportunidade. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ, à luz do art. 396 do CPC/1973, que a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 5. O recorrido, em sede de cumprimento de sentença, subitamente colacionou aos autos instrumentos de contratos de cessão de direitos - que ele próprio teria firmado com terceiros -, representando o ato clara afronta ao art. 396 do CPC/1973, ao devido processo legal e ao regular exercício do contraditório. 6. Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA, pela parte RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A Dr. ERIVALDO COELHO BASTOS, pela parte RECORRIDA: ERIVALDO COELHO BASTOS
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.