Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
transcrita: [...] Efetiva a citação, em 19/06/2008, e oferecida exceção de pré-executividade (evento 90 do processo originário), a qual foi rejeitada conforme decisões datadas de 07/04/2009 e 10/06/2009, respectivamente (eventos 96 e 98 do processo originário), a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, se iniciou com a ciência da Fazenda, em 12/12/2011 (evento 98 do processo originário), da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do item 4.1.2. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS. Portanto, à luz da sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição voltou a correr em 12/12/2012, com término da contagem do prazo quinquenal em 12/12/2017. Contudo, consta que o executado aderiu a programa de parcelamento entre 21/11/2014 e 29/10/2017 (evento 1). Tal manifestação de vontade constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1350845/RS, 1ª Turma, Relator: Arnaldo Esteves Lima, DJe:25/03/2013; STJ, AgRg no REsp 242556/MG, 2ª Turma, Relator: Humberto Martins, DJe:28/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1215174 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJe: 02/02/2011). Insta salientar que, embora não tenha submetido a totalidade dos seus débitos ao parcelamento, não incluindo o crédito tributário objeto deste agravo de instrumento (CDA nº 72 1 07 005238-45), consoante registra o documento constante do evento 1, o executado aderiu, de forma genérica, ao programa de parcelamento da Lei nº 12.996/2014, em 21/11/2014, englobando, num primeiro momento, todos os seus débitos constituídos. Com efeito, é nessa data que se considera interrompida a prescrição, tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei nº 12.249/2010, que estabelece, in verbis: [...] Portanto, interrompida a contagem do prazo prescricional em 21/11/2014 (evento 1), em razão da adesão genérica ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014, a prescrição somente voltou a correr em 17/10/2015, quando o executado especificou os débitos selecionados para consolidação do parcelamento, excluído o relativo à inscrição objeto deste recurso (evento 1), uma vez que somente nesta data é que foi realizada a “indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009” referida no art. 127 da Lei nº 12.249/2010. Dessa forma, deve ser afastada a prescrição intercorrente, em relação ao crédito consubstanciado na CDA nº 72107005238-45 , pois não decorreram mais de cinco anos entre o reinício do prazo prescricional (17/10/2015) e a data em que a exequente requereu a penhora on line, via BacenJud, e a penhora sobre o imóvel referente à matrícula nº 11.396, em 20/05/2020 (evento 184 do processo originário), e, por conseguinte, julgar prejudicado o pedido de condenação da agravante em multa, por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões. Acolher a pretensão do Recorrente para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, porquanto a União foi intimada e se manteve inerte e não houve a constrição patrimonial capaz de interromper a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sólida no sentido de que o parcelamento do débito tributário não só suspende o lustro prescricional, mas o interrompe, tendo em vista implicar no reconhecimento do débito tributário, a teor do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. 2. Diante dos fatos colhidos dos autos não se verifica a ocorrência da prescrição e a modificação do aresto atacado atrela-se ao reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.584.351/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. ENTRETANTO, IN CASU, A CORTE REGIONAL AFASTOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN, voltando a correr com a exclusão formal do contribuinte. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, apesar de rescindida a conta definitivamente, os recolhimentos continuaram sendo feitos, o que é suficiente para afastar a prescrição, haja vista que cada um desses recolhimentos configura um reconhecimento da dívida, tendo como consequência a interrupção da contagem do prazo prescricional, pelo que concluiu pela inexistência da prescrição. 3. A alteração do julgado perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de provas dos autos, providência vedada em razão do verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.535.705/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.) IV. Da afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 No que se refere à violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. DANO MORAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Os comandos normativos insertos nos arts. 39, 40, parágrafo único, e 44, parágrafo único, da Lei nº 6.024/74 não contêm diretrizes capazes de sustentar a tese recursal em torno da alegada responsabilidade civil estatal. 3. As instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignaram que não houve comprovação da conduta ilícita estatal, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.333.159/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019, destaquei.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
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O STJ REsp 2.091.498 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.