Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE (DECRETO-LEI Nº 1.714/79). POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEI Nº 7.923/89. 1. Não se admite o recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, quando ausentes a demonstração e a comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A Gratificação por Operações Especiais - GOE foi assim definida no anexo do Decreto-lei nº 1.714/79, que a instituiu: "Devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos sujeitos." 3. São dois, por conseguinte, os fundamentos da GOE - Gratificação de Operações Especiais, quais sejam, um, de índole subjetiva, vale dizer, integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, e outro, de índole objetiva, vale dizer, os riscos a que estão sujeitos os policiais, recolhidos como peculiaridades próprias da natureza da atividade policial ela mesma. 4. A Gratificação de Operações Especiais é vantagem pecuniária concedida em razão da própria natureza da função pública de policial, em nada se confundindo com aqueloutra gratificação de dedicação exclusiva, concedida em razão do modo de exercício não essencial à função pública, independentemente, portanto, da natureza mesma do ofício público. 5. Tal natureza da Gratificação de Operações Especiais, vantagem pecuniária atribuída em razão da natureza do ofício policial, gravada não só pela dedicação integral e exclusiva às atividades do cargo, mas também pelos riscos a que fica sujeito o policial, exclui que se pretenda vê-la identificada com a da dedicação exclusiva, que pode ser atribuída ao exercente de qualquer função pública, independentemente da sua natureza. 6. É a Gratificação por Operações Especiais - GOE e, não por razões de letra, absolutamente estranha ao elenco das exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 7.923/89, sendo forçoso reconhecer a sua absorção às remunerações constantes no anexo do diploma legal antes referido, a partir de 1º de novembro de 1989, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 7.923/89. 7. Recurso conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Sr. Ministro-Relator, por maioria, conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Vicente Leal. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro-Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Fontes de Alencar. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.