Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDÊNCIA E APREENSÃO DE APARATO BÉLICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rodrigo Alexandre da Silva contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção e 1.151 (mil cento e cinquenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a absolvição pelo crime de posse irregular de arma de fogo, a redução da pena ao mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se há prova suficiente da posse irregular de arma de fogo e munições; (iv) verificar se a pena-base e a agravante da reincidência foram corretamente fixadas e mantidas; (v) definir se é aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (vi) estabelecer se cabe regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do tráfico de drogas e da posse irregular de arma de fogo está comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes e pelo laudo pericial balístico. 4. A apreensão de 57 g de cocaína em 32 invólucros, 29,1 g de maconha em 2 invólucros e 3,1 g de crack em 20 invólucros, além de arma de fogo, munições, sacos plásticos e dinheiro, demonstra circunstâncias compatíveis com a traficância. 5. Os depoimentos dos policiais civis colhidos em juízo, de forma harmônica, coerente e sob contraditório, comprovam que o apelante residia no imóvel diligenciado e que nele foram localizados entorpecentes, arma de fogo, munições e apetrechos relacionados ao tráfico. 6. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo para embasar condenação quando prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 7. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é delito de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos núcleos do tipo, inclusive guardar ou ter em depósito drogas, sendo prescindível a prova de ato efetivo de mercancia. 8. A tese de consumo pessoal não prevalece diante da diversidade, do fracionamento e da natureza das drogas apreendidas, somados à arma de fogo, munições, sacos plásticos e informação prévia de que a residência funcionava como ponto de comercialização de drogas. 9. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse ou guarda do artefato em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 10. A versão defensiva de que a arma pertenceria a terceiro não supera o conjunto probatório, pois o revólver calibre .38 foi encontrado sobre a cama no interior da residência vinculada ao acusado, e as munições foram localizadas no quintal do imóvel. 11. A pena-base deve ser mantida quando a sentença valora negativamente, com fundamentação idônea, os antecedentes, a conduta social e, no delito de tráfico, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas. 12. A condenação por crime anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior aos fatos em apuração, autoriza a valoração negativa dos antecedentes quando referente a delito praticado anteriormente. 13. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto justifica a valoração negativa da conduta social, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 14. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, especialmente cocaína e crack, autorizam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 15. A condenação anterior transitada em julgado em 09/02/2023, sem decurso do quinquênio depurador, configura título hábil para o reconhecimento da reincidência. 16. O tráfico privilegiado é inaplicável ao réu reincidente e àquele que se dedica a atividades criminosas, circunstância evidenciada, no caso, também pela apreensão de revólver calibre .38 e 19 munições no mesmo contexto da traficância. 17. O regime prisional mais brando é inviável diante da pena definitiva fixada, da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 18. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a pena aplicada é superior a quatro anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos policiais prestados em juízo, quando harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. A apreensão de drogas de espécies distintas, fracionadas, acompanhadas de arma de fogo, munições, dinheiro e sacos plásticos, afasta a tese de consumo pessoal e autoriza a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e prescinde de prova de mercancia quando comprovada a prática de guardar ou ter em depósito entorpecentes sem autorização legal. 4. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e se configura pela guarda do artefato ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5. A reincidência e a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto da traficância impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A pena superior a quatro anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 155, 156, 158, 564, III, “b”, 572 e 619; CP, arts. 33, 44, I, II, III e § 2º, 59, 61, I, 63, 64, I, 65, caput e III, “d”, 68, caput, 69, 111, III, 155, § 2º, IV, e 342; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 40, III, e 42; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 15; Lei nº 9.099/1995, art. 89, caput; RITJ-PI, art. 356, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 440/STJ; Súmula 444/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.364.362/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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