Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA ANTECIPADA, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SALDO DE PENA REMANESCENTE. LAPSO TEMPORAL DISTANTE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO QUE SE ENCONTRA NO REGIME SEMIABERTO HÁ APROXIMADAMENTE DEZ MESES. VIOLAÇÃO DA EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 AO CASO EM QUESTÃO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rafael Colaço Alves Bonfim contra decisão proferida em 21/02/2026 pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (mov. 265.1), no âmbito do Mutirão de Execução Penal instituído pela Portaria Conjunta nº 01/2026, que indeferiu o pedido de saída antecipada, deduzido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e determinou a manutenção do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O agravante cumpre pena de 21 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, decorrente de três condenações por roubo, uma delas pelo emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o alegado déficit de vagas no regime semiaberto autoriza, por si só, a concessão da saída antecipada com monitoramento eletrônico ao agravante e se este preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS, ao qual remete a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do (não) preenchimento dos requisitos para a saída antecipada mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Sobre a questão discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 423 da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso e de que, havendo déficit de vagas, deverá determinar-se a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, a liberdade eletronicamente monitorada e o cumprimento de penas restritivas de direito ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. 3.1. A saída antecipada decorrente da inexistência de estabelecimento penal adequado não constitui direito automático, configurando medida excepcional condicionada às providências fixadas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do STF, na forma reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 993 do STJ. 3.2. O próprio RE nº 641.320/RS predispõe que o Julgador deve considerar, para a concessão da medida: i) o comportamento do apenado durante o tempo em que está recluso; ii) a prioridade daqueles que já estejam mais próximos de evoluir ao regime aberto; e iii) a prioridade dos condenados por delitos menos graves. Assentou-se, ali, que "a saída antecipada deve ser deferida ao sentenciado que satisfaz os requisitos subjetivos e está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo". 3.3. Além disso, não se desconhece, que, no âmbito da Comarca de Fortaleza, os Juízes das Varas de Execução Penal e a Corregedoria de Presídios proferiram, nos autos nº 8005588-64.2024.8.06.0001, deliberação que limitou a alocação de presos do regime semiaberto à capacidade nominal da Unidade Prisional Professor Olavo Oliveira II, determinando o direcionamento dos excedentes ao regime harmonizado, com monitoramento eletrônico, da qual resultou a Portaria Conjunta nº 01/2026, instituidora do mutirão de execução penal. 3.4. Ocorre que, conforme entendimento firmado pela 1ª Câmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, "Ainda que reconhecido o estado de superlotação e o déficit de vagas na unidade destinada ao regime semiaberto, a concessão da medida pressupõe a observância da ordem de preferência, contemplando-se o sentenciado que, satisfeitos os requisitos subjetivos, esteja cronologicamente mais próximo de implementar o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988)", registrando também que "As deliberações administrativas de enfrentamento da superlotação e a portaria instituidora do mutirão de execução penal possuem natureza orientadora, não afastando o dever de análise individualizada e fundamentada dos requisitos autorizadores do benefício" (TJCE Agravo de Execução Penal - 8002681-24.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/06/2026, data da publicação: 24/06/2026). 3.5. No que concerne à adequação do estabelecimento prisional, oportuno consignar que os juízes da execução penal podem qualificar como adequados ao regime intermediário estabelecimentos diversos das colônias agrícolas ou industriais, desde que assegurada a separação em relação aos presos do regime fechado e garantidos os direitos próprios do regime. Foi precisamente o que assentou a decisão agravada, ao registrar que, ao conceder a progressão, o Juízo fez constar expressamente a necessidade de manter os presos do regime semiaberto em alas ou ruas separadas, com preservação dos direitos inerentes ao regime (fl. 8). 3.6. A parte recorrente, por sua vez, limita-se a afirmar, em abstrato, que o regime semiaberto poderia estar sendo executado com a dinâmica do fechado, sem apontar um único elemento concreto de descumprimento dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ou das determinações do próprio Juízo da Execução, e sem indicar qualquer direito próprio do regime intermediário que lhe tenha sido negado. 3.7. Em sentido contrário à tese defensiva, destaca-se o Relatório da Situação Processual Executória, segundo o qual registra a homologação de 298 (duzentos e noventa e oito) dias remidos, sem nenhum dia perdido, o que evidencia o regular acesso do apenado às atividades de trabalho ou estudo asseguradas no estabelecimento. A alegativa genérica não se presta a infirmar a constatação do Juízo a quo que detém contato direto com a realidade da unidade prisional. 3.8. Compulsando os autos de origem (Execução Penal nº 0788231-29.2014.8.06.0001, SEEU), verifica-se que o agravante cumpre pena total de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, decorrente de três condenações pela prática do crime de roubo, sendo uma delas pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fato de 23/05/2022) e duas pela forma agravada (art. 157, § 2º, do Código Penal, fatos de 16/02/2012 e de 08/02/2014), tendo cumprido 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia, restando, ainda, 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reprimenda. 3.9. A progressão ao regime semiaberto foi-lhe deferida por decisão de 13/11/2025 (mov. 181.1), com data-referência fixada em 05/08/2025, e o implemento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto está previsto para 24/07/2027, com uma pena significativa ainda a cumprir. Na data da prolação da decisão recorrida (21/02/2026 mov. 265.1 SEEU), observa-se que o agravante contava com 3 (três) meses e 8 (oito) dias contados da decisão que lhe deferiu a progressão. Trata-se de lapso exíguo, insuficiente para a aferição da adaptação do apenado ao novo regime e para aferição favorável à concessão do benefício pretendido. 3.10. Além disso, conforme destacado pelo Juízo a quo, à época da prolação de decisão, restava ainda um lapso temporal expressivo de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias para implementar o requisito para progressão para o regime aberto (24/07/2027). Logo, o agravante não integrava, então, o grupo dos apenados cronologicamente mais próximos do marco executório seguinte, que são, precisamente, os contemplados pela ordem de prioridade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 641.320/RS. 3.11. Em harmonia, o seguinte precedente desta Primeira Câmara Criminal do TJCE: "Merece destaque, ainda, que
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.