Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AFASTADA - AUXÍLIO-ACIDENTE – NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE – COMPROVADA – TERMO INICIAL – MANTIDO – CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA – ASTREINTES – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Requerimento Administrativo Prévio: O requerimento administrativo prévio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é condição de procedibilidade para as ações acidentárias, salvo demonstração que a autarquia federal não atende às postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas ou quando não cumpre, voluntariamente, as obrigações legais pertinentes (STF: Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (repercussão geral) (Tema 350); STJ: Recursos Especiais nº 1.369.834/SP e 1.302.307/TO (recurso repetitivo) (Tema 660). Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc. I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social). Auxilio-Acidente: O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxilio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade. O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862). Astreintes: Segundo entendimento do STF: "inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização [da multa] contra entidades de direito público" (RE-AgR 581352, Rel. Celso do Mello, 2ªT, 29.10.2013). Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.