Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO COM APROVEITAMENTO DOS ATOS – ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 573.232/SC, 885.658- SP, 836.123-SP e 612.043-PR E DE NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 97 DA CF – NÃO-CABIMENTO – APLICAÇÃO DO TEMA 948 DO STJ – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TEMA 1015/STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC APLICÁVEL APÓS ENCERRAMENTO DA POUPANÇA OU CITAÇÃO NA ACP – ÍNDICES OFICIAIS DEFINIDOS PARA AS CADERNETAS DE POUPANÇA, QUE HOJE CORRESPONDEM AO INPC – ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS DEVIDO À CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados. Essa é a orientação desta Corte de Justiça, exarado quando do julgamento do IRDR n.º 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 (Tema IRDR 7/TJMS). Consoante decidido no REsp 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença o consumidor/poupador, independentemente de comprovação quanto à filiação ao IDEC Instituto de Defesa do Consumidor, não havendo distinção entre este precedente e o caso concreto O cálculo para correção monetária de rendimentos de poupança durante o Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989) deve ser efetuado com base no INPC, que substituiu o índice IPC quando da sua extinção. Segundo o posicionamento consolidado nos julgamentos dos REsp. nº 1.392.245/DF e 1.392.186/DF, não pode haver inclusão de juros remuneratórios quando esse item não constou na condenação, contudo, uma vez mencionada esse item na sentença objeto de cumprimento, é cabível a sua inclusão nos cálculos, não havendo se falar em excesso de execução.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.