Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EMPRESA INCORPORADA QUE NÃO COMUNICOU O FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSORA. TEMA 1049/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza para cobrança de débito de ISSQN, no valor de R$ 229.067,60, consubstanciado na CDA nº 03.0201.11.2017.00352260, decorrente do Auto de Infração nº 3441. A embargante, sucessora por incorporação da empresa indicada originalmente na CDA, sustenta nulidade do título por ausência de indicação do processo administrativo, cerceamento de defesa, ocorrência de decadência e prescrição e ilegitimidade passiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da CDA pela ausência do número do processo administrativo e alegado cerceamento de defesa; (ii) aferir a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário; e (iii) definir a legitimidade da empresa incorporadora para responder pela execução fiscal quando a incorporação não foi oportunamente comunicada ao Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A CDA contém os elementos essenciais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, indicando o devedor, o valor, o período, a natureza e a origem do crédito, a legislação aplicável e o número do auto de infração. A ausência do número específico do processo administrativo não enseja, por si só, a nulidade do título, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. A jurisprudência do STJ orienta-se pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se reconhece nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 4.A juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, sendo suficiente, para tanto, a CDA regularmente constituída, dotada de presunção relativa de certeza e liquidez. No caso, o Município apresentou o processo administrativo, do qual se verifica que a empresa incorporada participou do procedimento fiscal, foi regularmente notificada e exerceu o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante recurso administrativo. Ausente, portanto, comprovação de cerceamento de defesa. 5.Não configuradas decadência ou prescrição. Tratando-se de ISSQN sujeito a lançamento por homologação, a intervenção do Fisco mediante lançamento de ofício e a instauração do processo administrativo impedem o reconhecimento da decadência durante a tramitação administrativa. Com a constituição definitiva do crédito, após o encerramento da discussão administrativa, inicia-se o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. No caso concreto, o crédito tornou-se definitivamente exigível em 2017 e a execução fiscal foi ajuizada em 14/05/2021, dentro do prazo quinquenal. 6.A incorporação empresarial não afasta a responsabilidade tributária da sociedade sucessora pelos créditos regularmente constituídos em face da empresa sucedida. Nos termos dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e 123 e 132 do CTN, a sucessora assume o passivo tributário da incorporada. Conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.049, a ausência de comunicação oportuna da incorporação ao Fisco autoriza o redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora, sem necessidade de substituição da CDA. 7.Na hipótese, não houve demonstração de que a incorporação da empresa MARÉ CIMENTO LTDA. pela POLIMIX CONCRETO LTDA., ocorrida em 03/08/2016, tenha sido comunicada ao Fisco Municipal. Ao contrário, a empresa incorporada permaneceu atuando no procedimento administrativo e recebeu comunicação relativa à execução fiscal. A indicação da sucedida na CDA, portanto, não constitui vício capaz de invalidar o título, sendo legítimo o direcionamento dos atos executivos à empresa incorporadora, na condição de sucessora tributária. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza convocada Relatora
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza convocada Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.