Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 4º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O surgimento de outros investigados, em virtude de escuta, ainda que não submetidos à competência da Justiça que decretou a medida, não invalida a utilização do mencionado procedimento, o qual pode ser ratificado pelo Juízo competente. 2. É válida a decisão que se ancora nos ditames da legislação vigente, não se podendo falar em ilegalidade quando, ainda que de modo sucinto, estão explicitadas a pertinência e a necessidade da interceptação telefônica. 3. É assente nesta Corte que não há obrigatoriedade nem quanto à transcrição integral das interceptações telefônicas nem quanto à confecção do auto circunstanciado, razão pela qual não há falar em violação da norma infraconstitucional. Precedentes. 4. A falta de perícia, por si só, não obstaculiza a constatação da falsidade documental, notadamente quando foi possível comprovar a existência do crime por outros elementos de prova permitidos por lei, os quais podem ser tão convincentes quanto o exame de corpo de delito. 5. Recurso especial improvido.
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Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da interceptação telefônica", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.